DECRETO 52.690, DE 9-11-2015
(DO-RS DE 10-11-2015)
DÉBITO FISCAL – Dispensa
Governo dispensa o ICMS das importações de bens promovidas por instituições de educação
Este Decreto dispensa a exigência do ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que destinados a integrar o seu patrimônio e atender as suas finalidades essenciais.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 105/2015, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 21, publicado no Diário Oficial da União de 27.10.2015, fica dispensada a exigência do ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27.11.2009, desde que destinados a integrar o seu patrimônio e atender as suas finalidades essenciais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Luciana Mabilia Martins
Subchefe Jurídico da Casa Civil