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São Paulo

Fazenda esclarece sobre a inscrição de contribuintes localizados em outras Unidades da Federação

Comunicado CAT 19/2015

10/11/2015 12:00:25

COMUNICADO 19 CAT, DE 9-11-2015
(DO-SP DE 10-11-2015)

CADASTRO – Alteração das Normas

Fazenda esclarece sobre a inscrição de contribuintes localizados em outras Unidades da Federação
Este Ato disciplina a inscrição de contribuintes localizados em outras Unidades da Federação para que o ICMS devido nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, conforme dispõe a Emenda Constitucional 87, de 16-4-2015, seja recolhido por meio da GNRE até o dia 15 do mês subsequente, de acordo com o que estabelece o Convênio ICMS 93, de 17-9-2015, com efeitos a partir de 1-1-2016.
O contribuinte de outro Estado que não solicitar a inscrição até 27-11-2015 deverá recolher o ICMS por ocasião da saída do bem ou do início da prestação nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com efeitos a partir de 1-1-2016.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional 87, de 16-04-2015, na Lei 15.856, de 02-07-2015, nas cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015, e no artigo 22 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, esclarece que:
1 - O titular do estabelecimento localizado em outra unidade federada que pretender efetuar, a partir de 01-01-2016, o recolhimento do ICMS devido a este Estado em razão do disposto na Emenda Constitucional 87, de 16-04-2015, e na Lei 15.856, de 02-07-2015, na forma prevista no §2º da cláusula quinta do Convênio ICMS 93, de 17-19-2015, deverá solicitar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo até o dia 27-11-2015, seguindo os procedimentos estabelecidos no artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92, de 23-12-1998.
2 - O estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido a este Estado até o momento da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
3 - O pedido de inscrição previsto no item 1 ficará sujeito à análise do fisco, observado o disposto no artigo 3º do Anexo III da Portaria CAT 92, de 23-12-1998.
4 - Na hipótese de a inscrição ser solicitada após o prazo previsto no item 1, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido a este Estado em relação a cada operação ou prestação até que a sua inscrição seja deferida.

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