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Minas Gerais

MG altera regras do Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública - CADIN-MG

Decreto 46884/2015

10/11/2015 14:46:23

DECRETO 46.884, DE 9-11-2015
(DO-MG DE 10-11-2015)


CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Normas

 

MG altera regras do Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública
Esta Alteração do Decreto 44.694, de 28-12-2007, ajusta o dispositivo do atestado de regularidade fiscal, que não pode ser emItido para os cadastrados no CADIN-MG, bem como substitui o edital no Órgão Oficial dos Poderes do Estado pelo Diário Eletrônico da Secretaria de Fazenda, como meio de comunicação para fins publicidade da inclusão das pessoas físicas e jurídicas no cadastro.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 23 a 27 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003,
DECRETA :
Art. 1º O inciso II do §1° do art. 5° do Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...............................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................................
II – quinze dias após a publicação, uma única vez, de edital no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda;
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º O inciso II do caput do art. 10 do Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10..............................................................................................................................
II – obter atestado de regularidade fiscal, de que trata o Capítulo XVIII do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos– RPTA –; e
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
 

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