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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre a apropriação de crédito do imposto

Decreto 50756/2013

A modificação do Decreto 37.699/97 reduz o período para a apropriação do crédito decorrente da entrada, no estabelecimento, de mercadorias destinadas ao ativo permanente produzidas e adquiridas no Estado, para 30 meses, em relação às aquisições efetu

18/10/2013 11:38:51

DECRETO 50.756, DE 17-10-2013
(DO-RS DE 17-10-2013)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a apropriação de crédito do imposto
A modificação do Decreto 37.699/97 reduz o período para a apropriação do crédito decorrente da entrada, no estabelecimento, de mercadorias destinadas ao ativo permanente produzidas e adquiridas no Estado, para 30 meses, em relação às aquisições efetuadas de 1-10-2013 a 28-2-2014, e para 24 meses, em relação às aquisições efetuadas a partir de 1-3-2014.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 15 , § 8º-A, da Lei nº 8.820 , de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4072 - No art. 31 do Livro I, a nota 07 do § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 07 - Nas aquisições internas de mercadoria destinada ao ativo permanente produzida por empresa fabricante localizada no Estado, a apropriação de créditos prevista neste parágrafo será feita à razão de:
a) 1/42 (um quarenta e dois avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012;
b) 1/36 (um trinta e seis avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2013;
c) 1/30 (um trinta avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de outubro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014;
d) 1/24 (um vinte e quatro avos), em relação a aquisições efetuadas a partir de 1º de março de 2014."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2013.

TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.

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