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Dispensada a emissão de nota fiscal para coleta de produtos usados de telefonia e de pilhas

Ajuste Sinief 16/2013

18/10/2013 14:06:11

AJUSTE SINIEF 16, DE 11-10-2013
(DO-U DE 18-10-2013)

NOTA FISCAL - Coleta de Bateria Usada

Dispensada a emissão de nota fiscal para coleta de produtos usados de telefonia e de pilhas

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
A J U S T E
Cláusula primeira
- Os dispositivos a seguir indicados do 
Ajuste SINIEF 12/04, de 10 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Dispensa a emissão de nota fiscal relativa à coleta, armazenagem e remessa de produtos usados de telefonia celular e de pilhas comuns e alcalinas usadas promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em dispensar a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel", sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, nº 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago.";
III - o § 3º da cláusula primeira:
"§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata este ajuste.".
Cláusula segunda -
Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

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