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PR poderá conceder isenção de ICMS em operações destinadas ao Instituto Tecnológico SIMEPAR

Convênio ICMS 113/2013

18/10/2013 14:08:04

CONVÊNIO ICMS 113, DE 11-10-2013
(DO-U DE 18-10-2013)

ISENÇÃO – Concessão

PR poderá conceder isenção de ICMS em operações destinadas ao Instituto Tecnológico SIMEPAR
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas e importação de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinadas ao Instituto Tecnológico SIMEPAR.
§ 1º O benefício fiscal previsto para a importação aplica-se quando não houver similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de similaridade com mercadorias produzidas no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, com abrangência em todo território nacional.
§ 3º O benefício previsto neste convênio fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 4º A isenção será efetivada por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste convênio.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a ratificação, até 31 de dezembro de 2014.

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