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Rio Grande do Sul

Fazenda disciplina novas obrigações relacionadas à Nota Fiscal Eletrônica

Instrução Normativa RE 29/2013

22/04/2013 22:46:23

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 29 RE, DE 2-4-2013
(DO-RS DE 5-4-2013)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Fazenda disciplina novas obrigações relacionadas à Nota Fiscal Eletrônica
Esta modificação da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata da obrigação do destinatário das mercadorias, nas operações com valor acima de R$ 100.000,00, de registrar os eventos de ciência da emissão, confirmação da operação, operação não realizada e desconhecimento da operação, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, com efeitos a partir de 1-7-2013.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 1/2013 (DOU 8-2-2013), fica acrescentado o item 20.11 com a seguinte redação:
“20.11 – Do Registro de Evento
20.11.1 – O destinatário fica obrigado ao registro de evento relativo a operação com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte.
20.11.1.1 – A obrigatoriedade do registro de evento prevista no subitem 20.11.1 não se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa.
20.11.2 – Os eventos que deverão ser registrados são:
a) ciência da emissão: recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existam elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
b) confirmação da operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
c) operação não realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas que não se efetivou;
d) desconhecimento da operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
20.11.3 – O registro de evento deverá ser realizado nos prazos abaixo descritos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
a) nas operações internas:

EVENTO

PRAZO

Ciência da emissão

5

Confirmação da operação

20

Operação não realizada

20

Desconhecimento da operação

10

b) nas operações interestaduais:

EVENTO

PRAZO

Ciência da emissão

10

Confirmação da operação

35

Operação não realizada

35

Desconhecimento da operação

15

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2013. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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