Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 29 RE, DE 2-4-2013
(DO-RS DE 5-4-2013)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Fazenda disciplina novas obrigações relacionadas à Nota
Fiscal Eletrônica
Esta modificação
da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata da obrigação do destinatário
das mercadorias, nas operações com valor acima de R$ 100.000,00,
de registrar os eventos de ciência da emissão, confirmação
da operação, operação não realizada e desconhecimento
da operação, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte,
com efeitos a partir de 1-7-2013.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 1/2013
(DOU 8-2-2013), fica acrescentado o item 20.11 com a seguinte redação:
20.11 Do Registro de Evento
20.11.1 O destinatário fica obrigado ao registro de evento relativo
a operação com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte.
20.11.1.1 A obrigatoriedade do registro de evento prevista no subitem
20.11.1 não se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos
da mesma empresa.
20.11.2 Os eventos que deverão ser registrados são:
a) ciência da emissão: recebimento pelo destinatário de informações
relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda
não existam elementos suficientes para apresentar uma manifestação
conclusiva;
b) confirmação da operação: manifestação do destinatário
confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
c) operação não realizada: manifestação do destinatário
declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada,
mas que não se efetivou;
d) desconhecimento da operação: manifestação do destinatário
declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
20.11.3 O registro de evento deverá ser realizado nos prazos abaixo
descritos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
a) nas operações internas:
EVENTO |
PRAZO |
Ciência da emissão |
5 |
Confirmação da operação |
20 |
Operação não realizada |
20 |
Desconhecimento da operação |
10 |
b) nas operações interestaduais:
EVENTO |
PRAZO |
Ciência da emissão |
10 |
Confirmação da operação |
35 |
Operação não realizada |
35 |
Desconhecimento da operação |
15 |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2013. (Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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