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Rio Grande do Sul

Cupom fiscal deverá conter o número de inscrição no CPF do consumidor final

Instrução Normativa RE 33/2013

22/04/2013 22:46:24

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 33 RE, DE 5-4-2013
(DO-RS DE 8-4-2013)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Cupom fiscal deverá conter o número de inscrição no CPF do consumidor final
De acordo com este ato, fica estabelecido que o cupom fiscal que documentar operação realizada por estabelecimento a consumidor final deverá conter, também, o número de inscrição do consumidor final no CPF, exceto nos casos em que o consumidor não queira informá-lo. Fica alterada a Instrução Normativa 45 DRP/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no disposto na Lei nº 14.020, de 25-6-2012, que instituiu o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Gaúcha, no Capítulo XV do Título I, fica acrescentado o subitem 4.3.1.1.3 e é dada nova redação ao subitem 4.3.1.6, conforme segue:
“4.3.1.1.3 – O Cupom Fiscal que documentar operações realizadas pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter, impresso pelo próprio ECF, o seu número de inscrição no CPF, exceto nos casos em que o consumidor não queira informálo.
4.3.1.1.3.1 – O contribuinte deverá observar, também, outras obrigações previstas no RICMS, art. 212, XIII.
4.3.1.1.3.2 – A obrigatoriedade de inclusão do número de inscrição no CPF do consumidor final no documento fiscal, prevista no subitem 4.3.1.1.3, deverá seguir o cronograma previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha.
4.3.1.1.3.3 – Os arquivos digitais referentes ao documento fiscal referido no subitem 4.3.1.1.3 deverão ser transmitidos à Secretaria da Fazenda, conforme previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha."
“4.3.1.6 – É facultado incluir no Cupom Fiscal o número do CNPJ ou do CPF do adquirente, desde que impresso pelo próprio equipamento, exceto nas hipóteses dos subitens 4.3.1.1.1, ”a", 1, 4.3.1.1.2 e 4.3.1.1.3, em que é obrigatória a indicação desses dados."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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