Rio Grande do Sul
(DO-RS DE 10-4-2013)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre o conceito de empresas interdependentes
=> Este Ato promove alterações no Decreto 37.699/97 relativamente aos seguintes assuntos:
Introduz na legislação estadual o conceito de empresa interdependente estabelecido pela legislação federal;
Estabelece conceito específico de interdependência de empresas para fins de apuração do valor do frete utilizado como base de cálculo do ICMS; e
Esclarece sobre o inventário do estoque de mercadorias e sobre as hipóteses de não aplicação da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes, para estabelecimento atacadista que receber mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 42 da Lei Federal
nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, fica introduzida a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.925 No art. 1º, é dada nova redação
ao inciso III, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 1º Para os efeitos deste Regulamento:
III
consideram-se interdependentes duas empresas quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital
da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento)
ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim
por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%
(vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento),
nos demais casos, do seu volume de vendas;
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente,
de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se
refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, produto que tenha fabricado ou importado."
Art. 2º Com fundamento no parágrafo único
do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996,
fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.926 No parágrafo único do art.
18, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 18 Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso III do art. 16:
I o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II o valor correspondente:
a) a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;
c) ao montante do IPI, quando a mercadoria se destinar a consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário ou a consumidor final.
Parágrafo único Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
NOTA
Para fins do previsto neste parágrafo, considerar-se-ão interdependentes
duas empresas quando:
I uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital
da outra;
II uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou
sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação;
III uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo
destinado ao transporte de mercadorias."
Art. 3º Com fundamento no § 5º do art.
33 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.927 No art. 9º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 9º Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias:
..........................................................................................................................
VI o estabelecimento atacadista que recebeu as mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência;
a)
ficam acrescentadas as notas 04 e 05 ao inciso VI conforme segue:
NOTA 04 Ver: inventário do estoque de mercadorias, Livro III,
art. 23, III, nota 02; e conceito de estabelecimento de empresa interdependente,
Livro I, art. 1º, III.
NOTA 05 O disposto neste inciso não se aplica:
a) ao estabelecimento de empresa que, cumulativamente:
1. não receba mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente;
2. não receba mercadorias por transferência interestadual;
3. não possua estabelecimento industrial;
4. não possua estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias
por ele importadas;
b) às mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, I;
c) ao estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita
Estadual prevendo a não aplicação da responsabilidade na forma
definida neste inciso, observado o disposto em instruções baixadas
pela Receita Estadual."
b) o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação da sua nota:
Parágrafo único Na condição de substitutos
tributários, são, ainda, responsáveis pelo pagamento do imposto
relativo às operações subsequentes:
a) o estabelecimento atacadista ou varejista, em relação ao estoque
de mercadorias existentes no estabelecimento por ocasião da inclusão
dessas mercadorias no regime de substituição tributária, exceto
na hipótese prevista no inciso V;
b) o estabelecimento atacadista que deixar a condição de responsável
pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, prevista
no inciso VI, observado o disposto na nota 03 do referido inciso, em relação
ao estoque de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções
II e III, existentes no estabelecimento no momento da alteração de
responsabilidade."
ALTERAÇÃO Nº 3.928 No art. 23:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 23 A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:
..........................................................................................................................
III saída das mercadorias em que ocorra nova substituição tributária;
a)
a nota do inciso III passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 conforme
segue:
NOTA 02 Para a adjudicação do crédito decorrente
da hipótese prevista neste inciso, o estabelecimento atacadista que assumir
a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações
subsequentes, conforme definido no art. 9º, VI, inventariará o estoque
das mercadorias já submetidas à substituição tributária
existente no momento do recebimento de mercadorias de estabelecimento de empresa
interdependente ou por transferência, observadas as instruções
baixadas pela Receita Estadual.
b) a nota do § 2º passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02
conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 23 ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.
NOTA
02 A adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos
optantes pelo Simples Nacional que recolhem o débito próprio de acordo
com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, fica
limitada ao valor do imposto pago referente à substituição tributária.
ALTERAÇÃO Nº 3.929 No inciso I do art. 53-E, fica acrescentada
a nota 03 com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 53-E O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Receita Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, poderá autorizar que o pagamento do imposto devido:
I na entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 53-A, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I;
NOTA
03 O estabelecimento atacadista contemplado com a autorização
prevista neste inciso e que, na forma do art. 9º, VI, for novamente responsável
pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes,
fica dispensado do pagamento do imposto na forma prevista neste inciso e da
obrigação de debitar-se do referido imposto por ocasião da entrada
das mercadorias no estabelecimento.
ALTERAÇÃO Nº 3.930 A nota do inciso I do art. 195 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Título III Capítulo II Seção XXXIII Das Operações com Ferramentas
Art. 195 O disposto nesta Seção não se aplica:
I às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA
Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I,
art. 1º, III.
ALTERAÇÃO Nº 3.931 A nota do inciso I do art. 199 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Título III Capítulo II Seção XXXIV Das Operações com Materiais Elétricos
Art. 199 O disposto nesta Seção não se aplica:
I às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA
Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I,
art. 1º, III.
ALTERAÇÃO Nº 3.932 A nota do inciso I do art. 203 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Título III Capítulo II Seção XXXV Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
Art. 203 O disposto nesta Seção não se aplica:
I às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA
Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I,
art. 1º, III.
ALTERAÇÃO Nº 3.933 A nota do inciso I do art. 207 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Título III Capítulo II Seção XXXVI Das Operações com Bicicletas
Art. 207 O disposto nesta Seção não se aplica:
I às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA
Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I,
art. 1º, III.
ALTERAÇÃO Nº 3.934 A nota do inciso I do art. 211 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Título III Capítulo II Seção XXXVII das Operações com Brinquedos
Art. 211 O disposto nesta Seção não se aplica:
I às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA
Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I,
art. 1º, III.
ALTERAÇÃO Nº 3.935 A nota do inciso I do art. 215 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Título III Capítulo II Seção XXXVIII Das Operações com Materiais de Limpeza
Art. 215 O disposto nesta Seção não se aplica:
I às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA
Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I,
art. 1º, III.
ALTERAÇÃO Nº 3.936 A nota do inciso I do art. 219 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Título III Capítulo II Seção XXXIX Das Operações com Produtos Alimentícios
Art. 219 O disposto nesta Seção não se aplica:
I às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA
Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I,
art. 1º, III.
ALTERAÇÃO Nº 3.937 A nota do inciso I do art. 223 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Título III Capítulo II Seção XL Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico
Art. 223 O disposto nesta Seção não se aplica:
I às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA
Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I,
art. 1º, III.
ALTERAÇÃO Nº 3.938 A nota do inciso I do art. 227 passa
a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente,
Livro I, art. 1º, III.
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Título III Capítulo II Seção XLI das Operações com Bebidas Quentes
Art. 227 O disposto nesta Seção não se aplica:
I às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
ALTERAÇÃO Nº 3.939 A nota do inciso I do art. 231 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Título III Capítulo II Seção XLII Das Operações com Artigos de Papelaria
Art. 231 O disposto nesta Seção não se aplica:
I às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA
Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I,
art. 1º, III.
ALTERAÇÃO Nº 3.940 A nota do inciso I do art. 235 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Título III Capítulo II Seção XLIII das Operações com Instrumentos Musicais
Art. 235 O disposto nesta Seção não se aplica:
I às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA
Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I,
art. 1º, III.
ALTERAÇÃO Nº 3.941 A nota do inciso I do art. 239 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Título III Capítulo II Seção XLIV Das Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
Art. 239 O disposto nesta Seção não se aplica:
I às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA
Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I,
art. 1º, III.
ALTERAÇÃO Nº 3.942 A nota do inciso I do art. 243 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Título III Capítulo II Seção XLV Das Operações Com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos
Art. 243 O disposto nesta Seção não se aplica:
I às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA
Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I,
art. 1º, III.
ALTERAÇÃO Nº 3.943 A nota do inciso I do art. 247 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Título III Capítulo II Seção XLVI Das Operações com Artigos de Bebê
Art. 247 O disposto nesta Seção não se aplica:
I às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA
Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I,
art. 1º, III.
ALTERAÇÃO Nº 3.944 A nota do inciso I do art. 251 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Título III Capítulo II Seção XLVII Das Operações com Artigos de Vestuário
Art. 251 O disposto nesta Seção não se aplica:
I às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA
Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I,
art. 1º, III.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março
de 2013.(Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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