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Rio Grande do Sul

Decreto 50222/2013

22/04/2013 22:46:25

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DECRETO 50.222, DE 9-4-2013
(DO-RS DE 10-4-2013)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o conceito de empresas interdependentes

=> Este Ato promove alterações no Decreto 37.699/97 relativamente aos seguintes assuntos:
– Introduz na legislação estadual o conceito de empresa interdependente estabelecido pela legislação federal;
– Estabelece conceito específico de interdependência de empresas para fins de apuração do valor do frete utilizado como base de cálculo do ICMS; e
– Esclarece sobre o inventário do estoque de mercadorias e sobre as hipóteses de não aplicação da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes, para estabelecimento atacadista que receber mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 42 da Lei Federal nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.925 – No art. 1º, é dada nova redação ao inciso III, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 1º – Para os efeitos deste Regulamento:”

“III – consideram-se interdependentes duas empresas quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado."
Art. 2º – Com fundamento no parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.926 – No parágrafo único do art. 18, fica acrescentada nota com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 18 – Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso III do art. 16:
I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II – o valor correspondente:
a) a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;
c) ao montante do IPI, quando a mercadoria se destinar a consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário ou a consumidor final.
Parágrafo único – Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.”

“NOTA – Para fins do previsto neste parágrafo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III – uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias."
Art. 3º – Com fundamento no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.927 – No art. 9º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 9º – Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias:
..........................................................................................................................    
VI – o estabelecimento atacadista que recebeu as mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência;”

a) ficam acrescentadas as notas 04 e 05 ao inciso VI conforme segue:
“NOTA 04 – Ver: inventário do estoque de mercadorias, Livro III, art. 23, III, nota 02; e conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.
NOTA 05 – O disposto neste inciso não se aplica:
a) ao estabelecimento de empresa que, cumulativamente:
1. não receba mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente;
2. não receba mercadorias por transferência interestadual;
3. não possua estabelecimento industrial;
4. não possua estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas;
b) às mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, I;
c) ao estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a não aplicação da responsabilidade na forma definida neste inciso, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual."
b) o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:
“Parágrafo único – Na condição de substitutos tributários, são, ainda, responsáveis pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes:
a) o estabelecimento atacadista ou varejista, em relação ao estoque de mercadorias existentes no estabelecimento por ocasião da inclusão dessas mercadorias no regime de substituição tributária, exceto na hipótese prevista no inciso V;
b) o estabelecimento atacadista que deixar a condição de responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, prevista no inciso VI, observado o disposto na nota 03 do referido inciso, em relação ao estoque de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, existentes no estabelecimento no momento da alteração de responsabilidade."
ALTERAÇÃO Nº 3.928 – No art. 23:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
Art. 23 – A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:
..........................................................................................................................    
III – saída das mercadorias em que ocorra nova substituição tributária;

a) a nota do inciso III passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 conforme segue:
“NOTA 02 – Para a adjudicação do crédito decorrente da hipótese prevista neste inciso, o estabelecimento atacadista que assumir a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, conforme definido no art. 9º, VI, inventariará o estoque das mercadorias já submetidas à substituição tributária existente no momento do recebimento de mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.”
b) a nota do § 2º passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
Art. 23 –  ...................................................................................................................   
..........................................................................................................................    
§ 2º – O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.

“NOTA 02 – A adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional que recolhem o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, fica limitada ao valor do imposto pago referente à substituição tributária.”
ALTERAÇÃO Nº 3.929 – No inciso I do art. 53-E, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
Art. 53-E – O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Receita Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, poderá autorizar que o pagamento do imposto devido:
I – na entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 53-A, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I;

“NOTA 03 – O estabelecimento atacadista contemplado com a autorização prevista neste inciso e que, na forma do art. 9º, VI, for novamente responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, fica dispensado do pagamento do imposto na forma prevista neste inciso e da obrigação de debitar-se do referido imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento.”
ALTERAÇÃO Nº 3.930 – A nota do inciso I do art. 195 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Título III – Capítulo II – Seção XXXIII – Das Operações com Ferramentas
Art. 195 – O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

“NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.”
ALTERAÇÃO Nº 3.931 – A nota do inciso I do art. 199 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Título III – Capítulo II – Seção XXXIV – Das Operações com Materiais Elétricos
Art. 199 – O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

“NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.”
ALTERAÇÃO Nº 3.932 – A nota do inciso I do art. 203 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Título III – Capítulo II – Seção XXXV – Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
Art. 203 – O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

“NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.”
ALTERAÇÃO Nº 3.933 – A nota do inciso I do art. 207 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Título III – Capítulo II – Seção XXXVI – Das Operações com Bicicletas
“Art. 207 – O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;”

“NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.”
ALTERAÇÃO Nº 3.934 – A nota do inciso I do art. 211 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Título III – Capítulo II – Seção XXXVII – das Operações com Brinquedos
“Art. 211 – O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;”

“NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.”
ALTERAÇÃO Nº 3.935 – A nota do inciso I do art. 215 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Título III – Capítulo II – Seção XXXVIII – Das Operações com Materiais de Limpeza
“Art. 215 – O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;”

“NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.”
ALTERAÇÃO Nº 3.936 – A nota do inciso I do art. 219 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Título III – Capítulo II – Seção XXXIX – Das Operações com Produtos Alimentícios
“Art. 219 – O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;”

“NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.”
ALTERAÇÃO Nº 3.937 – A nota do inciso I do art. 223 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Título III – Capítulo II – Seção XL – Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico
“Art. 223 – O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;”

“NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.”
ALTERAÇÃO Nº 3.938 – A nota do inciso I do art. 227 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.”

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Título III – Capítulo II – Seção XLI – das Operações com Bebidas Quentes
“Art. 227 – O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;”

ALTERAÇÃO Nº 3.939 – A nota do inciso I do art. 231 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Título III – Capítulo II – Seção XLII – Das Operações com Artigos de Papelaria
“Art. 231 – O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;”

“NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.”
ALTERAÇÃO Nº 3.940 – A nota do inciso I do art. 235 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Título III – Capítulo II – Seção XLIII – das Operações com Instrumentos Musicais
“Art. 235 – O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;”

“NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.”
ALTERAÇÃO Nº 3.941 – A nota do inciso I do art. 239 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Título III – Capítulo II – Seção XLIV – Das Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
“Art. 239 – O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;”

“NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.”
ALTERAÇÃO Nº 3.942 – A nota do inciso I do art. 243 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Título III – Capítulo II – Seção XLV – Das Operações Com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos
“Art. 243 – O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;”

“NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.”
ALTERAÇÃO Nº 3.943 – A nota do inciso I do art. 247 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Título III – Capítulo II – Seção XLVI – Das Operações com Artigos de Bebê
“Art. 247 – O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;”

“NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.”
ALTERAÇÃO Nº 3.944 – A nota do inciso I do art. 251 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Título III – Capítulo II – Seção XLVII – Das Operações com Artigos de Vestuário
“Art. 251 – O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;”

“NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 2013.(Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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