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Rio Grande do Sul

RS dispõe sobre a suspensão do ICMS na remessa de mercadorias em demonstração e mostruário

Decreto 55300/2020

12/06/2020 09:31:52

DECRETO 55.300, DE 8-6-2020
(DO-RS DE 9-6-2020)

REGULAMENTO – Alteração
 

 RS dispõe sobre a suspensão do ICMS na remessa de mercadorias em demonstração e mostruário
Este Ato que altera o Decreto 37.699, de 26-8-97,  suspende por tempo indeterminado, o diferimento do pagamento do imposto nas remessas e retornos de mercadorias em demonstração. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, D E C R E T A:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 02/18, publicado no Diário Oficial da União de 04/04/18, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5301 - No art. 1º, ficam acrescentados os incisos XX e XXI com a seguinte redação:
"XX - considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto;
XXI - considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.
NOTA 01 - Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
NOTA 02 - Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem."
ALTERAÇÃO Nº 5302 - No art. 31:
a) fica acrescentada a alínea "f" à nota do número 3 da alínea "c" do inciso I, conforme segue:
"f) remessa para fins de mostruário;"
b) fica revogada a alínea "b" do inciso III;
c) fica acrescentada a alínea "e" à nota da alínea "c" do § 4º, conforme segue:
"e) remessa para fins de mostruário;"
ALTERAÇÃO Nº 5303 - No art. 55, ficam acrescentados os incisos X e XI com a seguinte redação:
"X - saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída;
NOTA 01 - O disposto neste inciso abrange, inclusive, o imposto a que se referem o art. 16, I, "h", nota 02.
NOTA 02 - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
NOTA 03 - Considera-se devido o imposto, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
a) a transmissão da propriedade;
b) o decurso do prazo previsto neste inciso sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
XI - saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída.
NOTA 01 - O disposto neste inciso abrange, inclusive, o imposto a que se referem o art. 16, I, "h", nota 02.
NOTA 02 - A suspensão compreende, também:
a) a remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no "caput" deste inciso;
b) retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento.
NOTA 03 - Considera-se devido o imposto, conforme o caso, no momento em que ocorrer o decurso do prazo previsto neste inciso sem que ocorra o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais."
Art. 2º Com fundamento no art. 31, § 6º, "a", da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5304 - Na Seção I do Apêndice II:

a)      fica acrescentada a nota 05 ao item I, conforme segue: 

 

ITEM

 ITEM DISCRIMINAÇÃO

I

" NOTA 05 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas remessas para demonstração."

b)      fica acrescentada a nota 03 ao item II, conforme segue: 

ITEM

 ITEM DISCRIMINAÇÃO

II

" NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, na devolução das mercadorias remetidas para demonstração."

c)      no item XXIII, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue: 

ITEM

 ITEM DISCRIMINAÇÃO

XXIII

" NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas para demonstração."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LEITE, 
Governador do Estado. 

 

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