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Espírito Santo

Secretaria de Saúde dispõe sobre o mapeamento de risco para enfrentamento do coronavírus

Portaria SES 107/2020

15/06/2020 08:40:45

PORTARIA 107-R SESA, DE 13-6-2020
(DO-ES Edição Extra DE 13-6-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas

Secretaria de Saúde dispõe sobre o mapeamento de risco para enfrentamento do coronavírus
O mapeamento de risco tem como objetivo estabelecer e coordenar as medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em âmbito estadual decorrentes do surto causado pelo novo Coronavírus (COVID-19) e abrange
o funcionamento com restrições dos estabelecimentos comerciais, galerias, centros comerciais e shopping centers na hipótese de o Município ser classificado nos níveis de risco moderado ou alto, observada a peculiaridade quanto ao risco moderado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 2º, parágrafo único, e 4º do Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, e, Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19); Considerando o Decreto nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 093-R, de 23 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 6º O Município classificado com risco alto permanecerá com essa mesma classificação pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, ainda que haja redução, na semana seguinte, da sua classificação com base nos critérios levados em consideração na matriz de risco.”
(NR)
Art. 2º Os arts. 16 e 17 da Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 16. (...)
§ 1º Somente é admissível o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais em dias alternados, de segunda à sexta-feira, exceto feriados, limitado ao horário das 10:00 às 16:00, observada a seguinte regra de alternância:
(...)
§ 6º-A Para fins do § 6º, entende-se que os supermercados, os minimercados e as lojas de produtos alimentícios são estabelecimentos cuja principal atividade é a venda de produtos alimentícios e reputa-se como principal atividade aquela em que o faturamento é majoritariamente oriundo da venda desses produtos e a maioria dos produtos em exposição são alimentos.
(...)
§ 10. Fica vedado em lojas de conveniência, a que se refere o § 6º:
I - o consumo presencial;
II - a venda de bebida alcoólica, durante a semana, fora do horário das 12:00 às 16:00; e
III - a venda de bebida alcóolica nos finais de semana e nos feriados.
(...).” (NR)
“Art. 17 (...)
(...)
§ 2º Somente é admissível o atendimento presencial nos shopping centers de segunda à sexta-feira, exceto feriados, observada a seguinte escala de horário de funcionamento:
(...).” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 15 de junho de 2020.

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde 

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