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São Paulo

Alteradas normas relativas ao Sistema Ambiente de Pagamento

Portaria CAT 34/2013

22/04/2013 22:47:22

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PORTARIA 34 CAT, DE 5-4-2013
(DO-SP DE 6-4-2013)

SISTEMA AMBIENTE DE PAGAMENTOS
Alteração das Normas

Alteradas normas relativas ao Sistema Ambiente de Pagamento
Esta alteração da Portaria 125 CAT, de 9-9-2011 (Fascículo 38/2011) acrescenta novos débitos à relação daqueles que deverão ser recolhidos por meio do DARE-SP – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, bem como especifica aqueles que poderão, até 1-7-2013, ser recolhidos por meio de GARE-DR ou DARE-SP. Após esse prazo o recolhimento deverá ser feito exclusivamente por meio do DARE-SP.
O sistema eletrônico de pagamentos, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, permite ao contribuinte gerar o Dare-SP e controlar os recolhimentos efetuados. As disposições previstas neste Ato vigoram a partir de 1-5-2013.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no intuito de propiciar melhoria na qualidade das informações relativas aos recolhimentos dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-125/2011, de 9 de setembro de 2011:
I – o § 2º do artigo 3º:

Remissão COAD: Portaria 125 CAT/2011
“Art. 3º – O DARE-SP será utilizado para o recolhimento dos débitos relacionados no Anexo Único.”

“§ 2º – Na hipótese de o recolhimento destinar-se à obtenção de serviço prestado por órgão ou entidade da Administração Pública ou à liquidação de débitos perante o referido órgão ou entidade, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
1. o contribuinte deverá apresentar o Documento Detalhe do DARE-SP ao órgão ou entidade, que realizará o procedimento de verificação do recolhimento, sendo que, quando houver um único Documento Detalhe vinculado ao Documento Principal, este também deverá ser apresentado;
2. realizada a verificação do recolhimento, o DARE-SP será vinculado à respectiva prestação de serviço ou liquidação de débito, não podendo ser utilizado novamente.” (NR);
II – o Anexo Único:

“ANEXO ÚNICO
Débitos recolhidos por DARE-SP

Código

Discriminação

1) 244-6

Custas pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais

2) 318-9

Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias

3) 370-0

Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo

4) 517-4

Contribuições de melhoria

5) 596-4

Multa por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania

6) 621-0

Multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura

7) 625-7

Multa por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento

8) 660-9

Multa por infração à legislação – outras dependências

9) 662-2

Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – municípios conveniados

10) 663-4

Multa por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares

11) 740-7

Repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III, alínea “c” do Convênio GSSP/ATP 67/2003

12) 750-0

Contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia

13) 760-2

Receitas do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo – DAESP – dívida ativa

14) 761-4

Receitas da São Paulo Previdência – SPPREV – dívida ativa

15) 762-6

Receitas da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades – SUTACO – dívida ativa

16) 773-0

Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – municípios não conveniados

17) 807-2

Fianças criminais

18) 808-4

Fianças diversas

19) 810-2

Depósitos diversos

20) 813-8

Cauções

21) 815-1

Pensões alimentícias

22) 831-0

Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade

23) 890-4

Outras receitas não discriminadas ” (NR).

Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-125/2011, de 9 de setembro de 2011, com a seguinte redação:
I – ao artigo 3º, o § 4º:
“§ 4º – O notário e o registrador, na condição de sujeito passivo por substituição no que se refere aos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro, ao recolher os débitos abaixo discriminados em uma mesma data de vencimento e para o mesmo contribuinte (CNPJ base ou CPF), deverá agregá-los em um único Documento Principal do DARE-SP, que conterá tantos Documentos Detalhes quantos forem os débitos a serem recolhidos:
1. custas pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais (código de receita 244-6);
2. Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias (código de receita 318-9);
3. contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia (código de receita 750-0).” (NR);
II – o artigo 7º-A:
“Artigo 7º-A – Até o dia 1-7-2013, o recolhimento dos débitos indicados no § 1º poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.
§ 1º – Os débitos aos quais se aplica o disposto no caput são os relacionados nos itens 1, 2, 4 a 12, e 16 a 23 do Anexo Único.
§ 2º – A partir de 1-9-2013, não será aceito, relativamente aos débitos indicados no § 1º, comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço ou liquidação de débitos perante órgãos ou entidades da Administração Pública.” (NR).
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor em 1-5-2013.

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