São Paulo
PORTARIA 34 CAT, DE 5-4-2013
(DO-SP DE 6-4-2013)
SISTEMA AMBIENTE DE PAGAMENTOS
Alteração das Normas
Alteradas normas relativas ao Sistema Ambiente de Pagamento
Esta alteração
da Portaria 125 CAT, de 9-9-2011 (Fascículo 38/2011) acrescenta novos débitos
à relação daqueles que deverão ser recolhidos por meio do
DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, bem
como especifica aqueles que poderão, até 1-7-2013, ser recolhidos
por meio de GARE-DR ou DARE-SP. Após esse prazo o recolhimento deverá
ser feito exclusivamente por meio do DARE-SP.
O sistema eletrônico de pagamentos, disponível no endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br, permite ao contribuinte gerar o Dare-SP e controlar os
recolhimentos efetuados. As disposições previstas neste Ato vigoram
a partir de 1-5-2013.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no intuito de propiciar
melhoria na qualidade das informações relativas aos recolhimentos
dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, expede
a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-125/2011, de
9 de setembro de 2011:
I o § 2º do artigo 3º:
Remissão COAD: Portaria 125 CAT/2011
Art. 3º O DARE-SP será utilizado para o recolhimento dos débitos relacionados no Anexo Único.
§
2º Na hipótese de o recolhimento destinar-se à obtenção
de serviço prestado por órgão ou entidade da Administração
Pública ou à liquidação de débitos perante o referido
órgão ou entidade, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
1. o contribuinte deverá apresentar o Documento Detalhe do DARE-SP ao órgão
ou entidade, que realizará o procedimento de verificação do recolhimento,
sendo que, quando houver um único Documento Detalhe vinculado ao Documento
Principal, este também deverá ser apresentado;
2. realizada a verificação do recolhimento, o DARE-SP será vinculado
à respectiva prestação de serviço ou liquidação
de débito, não podendo ser utilizado novamente. (NR);
II o Anexo Único:
ANEXO ÚNICO
Débitos recolhidos por DARE-SP
Código |
Discriminação |
1) 244-6 |
Custas pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais |
2) 318-9 |
Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro Carteira das Serventias |
3) 370-0 |
Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo |
4) 517-4 |
Contribuições de melhoria |
5) 596-4 |
Multa por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania |
6) 621-0 |
Multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura |
7) 625-7 |
Multa por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento |
8) 660-9 |
Multa por infração à legislação outras dependências |
9) 662-2 |
Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON municípios conveniados |
10) 663-4 |
Multa por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares |
11) 740-7 |
Repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III, alínea c do Convênio GSSP/ATP 67/2003 |
12) 750-0 |
Contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia |
13) 760-2 |
Receitas do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo DAESP dívida ativa |
14) 761-4 |
Receitas da São Paulo Previdência SPPREV dívida ativa |
15) 762-6 |
Receitas da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades SUTACO dívida ativa |
16) 773-0 |
Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON municípios não conveniados |
17) 807-2 |
Fianças criminais |
18) 808-4 |
Fianças diversas |
19) 810-2 |
Depósitos diversos |
20) 813-8 |
Cauções |
21) 815-1 |
Pensões alimentícias |
22) 831-0 |
Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade |
23) 890-4 |
Outras receitas não discriminadas (NR). |
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados à Portaria CAT-125/2011, de 9 de setembro de 2011, com a seguinte
redação:
I ao artigo 3º, o § 4º:
§ 4º O notário e o registrador, na condição
de sujeito passivo por substituição no que se refere aos emolumentos
relativos aos serviços notariais e de registro, ao recolher os débitos
abaixo discriminados em uma mesma data de vencimento e para o mesmo contribuinte
(CNPJ base ou CPF), deverá agregá-los em um único Documento Principal
do DARE-SP, que conterá tantos Documentos Detalhes quantos forem os débitos
a serem recolhidos:
1. custas pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais (código
de receita 244-6);
2. Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro
Carteira das Serventias (código de receita 318-9);
3. contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia
(código de receita 750-0). (NR);
II o artigo 7º-A:
Artigo 7º-A Até o dia 1-7-2013, o recolhimento dos débitos
indicados no § 1º poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou
DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.
§ 1º Os débitos aos quais se aplica o disposto no caput
são os relacionados nos itens 1, 2, 4 a 12, e 16 a 23 do Anexo Único.
§ 2º A partir de 1-9-2013, não será aceito, relativamente
aos débitos indicados no § 1º, comprovante de pagamento realizado
por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço ou liquidação
de débitos perante órgãos ou entidades da Administração
Pública. (NR).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 1-5-2013.
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