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Bahia

Salvador altera medidas para o funcionamento das agências bancárias e lotéricas

Decreto 32498/2020

16/06/2020 07:09:46

DECRETO 32.498, DE 15-6-2020
(DO-Salvador DE 15-6-2020 - Edição Extra)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município do Salvador

Salvador altera medidas para o funcionamento das agências bancárias e lotéricas

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando que mesmo após a adoção de medidas de restrição pelo Município, foi detectado aumento de circulação de pessoas e veículos em determinadas aéreas e o consequente aumento dos níveis de contaminação pelo novo coronavírus;
Considerando que as Agências Bancárias e Lotéricas vêm se mostrando um local de grande aglomeração de pessoas o que aumenta o risco de contaminação pelo novo coronavírus;
Considerando que no trecho da Orla entre o bairro da Barra e o bairro da Ondina tem sido observada grande aglomeração de pessoas e desrespeito ao isolamento social,
DECRETA:
Regras para o funcionamento das Agências Bancárias
Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 32.320/2020, com vigência a partir do dia 17 de junho de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art.1º.........................................................................................................
I - para organização das filas, deverá ser garantida a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes em atendimento e entre aqueles que estejam aguardando na parte externa das agências por meio de sinalização horizontal disciplinadora e demais ferramentas que se mostrem necessárias, inclusive com a disponibilização de monitores para acompanhar o seu ordenamento.
...................................................................................................................
Parágrafo único. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente artigo será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.” NR
Regras para o funcionamento das Lotéricas
Art. 2º O disposto no art. 1º, inciso I do Decreto nº 32.320 de 2020 deverá ser observado pelas lotéricas em funcionamento no Município de Salvador.
Parágrafo único. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente artigo será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Interdição Viária e do Calçadão da Orla
Art. 3º Fica interditada para circulação de veículos, pessoas e realização de atividades físicas a partir de 17 de junho de 2020 até o dia 23 de junho de 2020, o calçadão da Orla Atlântica no trecho compreendido entre o Porto da Barra e o Ondina Apart Hotel na Ondina e vias públicas, observado o seguinte:
I -o acesso ao Sistema de Transporte Coletivo - STCO permanece inalterado;
II -o acesso de moradores será realizado mediante apresentação do comprovante de residência a qualquer hora;
III -o acesso para serviço de delivery deve ser confirmado mediante apresentação do comprovante do pedido;
IV - o acesso para funcionários e abastecimento do Hospital Espanhol permanece inalterado;
V -permanece inalterado o acesso para veículos dos Correios.
Parágrafo único. A fiscalização da medida definida no caput será realizada pela Superintendência de Trânsito do Salvador - TRANSALVADOR, em parceria com a Guarda Civil Municipal - GCM, podendo receber apoio das Forças de Segurança do Estado da Bahia.
Disposições finais
Art. 4º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
PREFEITO

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