Rio de Janeiro
(DO-RJ DE 8-4-2013)
SIMPLES NACIONAL
Procedimentos para Legalização de Empresas
Estado
aprova diretrizes para simplificação de procedimentos para legalização
de ME e EPP
Este Ato
estabelece que os processos de abertura e fechamento de microempresas e empresas
de pequeno porte no Estado do Rio de Janeiro serão simplificados e integrados,
na forma da Lei Complementar Federal 123, de 14-12-2006, que aprovou o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. As diretrizes desta
lei aplicam-se a todos os órgãos e entidades estaduais envolvidos
nos processos de licenciamento, inscrição, certificação,
alteração e baixa de registros de empresários e de pessoas jurídicas
e, no que couber, aos municípios do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os processos de abertura e fechamento de
microempresas e empresas de pequeno porte no Estado do Rio de Janeiro serão
simplificados e integrados, na forma da Lei Complementar federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006 e da Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro
de 2007.
Parágrafo Único As diretrizes desta lei aplicam-se a todos
os órgãos e entidades estaduais envolvidos nos processos de licenciamento,
inscrição, certificação, alteração e baixa de
registros de empresários e de pessoas jurídicas e, no que couber,
aos municípios do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO
I DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA DE EMPRESÁRIOS E PESSOAS JURÍDICAS
SEÇÃO I DA SIMPLIFICAÇÃO E INTEGRAÇÃO
Art.
2º No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os processos
de abertura e de baixa de registros dos empresários e das pessoas jurídicas
observarão, sempre que possível, à unicidade do processo.
§ 1º Os órgãos e entidades estaduais envolvidos nos
processos de legalização, alteração e baixa de empresários
e de pessoas jurídicas deverão articular as competências próprias
com os dos demais membros visando, em conjunto:
I Compatibilizar e integrar procedimentos;
II Evitar duplicidade de exigências;
III Garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário;
IV Estabelecer entrada única de dados cadastrais e de documentos;
V Garantir a independência das bases de dados; e
VI Compartilhar e equalizar informações.
§ 2º Para os fins de legalização de empresários
e de pessoas jurídicas, serão racionalizados e padronizados os requisitos
de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, considerando o grau de risco da atividade, o porte e a localização
do estabelecimento.
Art. 3º As vistorias necessárias para emissão
de licenças, certificações ou autorizações de funcionamento
poderão ser realizadas após o início da operação quando
a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
§ 1º o Poder Executivo Estadual relacionará as atividades
submetidas a vistorias prévias para verificação do cumprimento
dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e de prevenção
contra incêndios, utilizando os códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal CNAE-Fiscal disponibilizados
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBGE, e os órgãos e entidades estaduais envolvidos nos processos
de legalização e alteração, deverão articular as competências
próprias, visando em conjunto:
I identificar e classificar os graus de risco, a partir dos códigos
da Classificação Nacional de Atividade Econômica CNAE;
II elaborar o texto de perguntas que exija resposta positiva ou negativa,
em relação a cada código da CNAE, se a atividade identificada
não for suficiente para classificação do risco da solicitação;
III elaborar os textos de restrições que devem ser observadas
para o exercício da atividade licenciada e registrada;
IV elaborar os textos das orientações associadas a cada código
da CNAE que indiquem o procedimento a ser seguido, caso a solicitação
seja classificada de alto risco;
V elaborar os textos das motivações para o indeferimento da
solicitação de licenciamento e para esclarecimento do parecer negativo
de viabilidade.
§ 2º As atividades consideradas de baixo risco serão autorizadas
a funcionar imediatamente após o ato de registro.
SEÇÃO II DAS INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÕES PRÉVIAS
Art.
4º O Poder Executivo Estadual criará e manterá,
na rede mundial de computadores internet, o Portal Estadual de Informações
com informações, orientações e serviços sobre as etapas
e os requisitos para processamento dos registros, licenças, inscrições,
certificações, alterações e baixa de empresários e
de pessoas jurídicas.
§ 1º As informações relativas aos serviços de
órgãos e entidades estaduais deverão ser integradas e consolidadas
no prazo máximo de doze meses, de modo a prover ao usuário certeza
quanto à viabilidade da legalização do empresário e da pessoa
jurídica, bem como quanto à documentação exigível para
o registro, inscrição, licenciamento, certificação e respectivas
alterações e baixas.
§ 2º O Portal a que se refere o caput deste artigo poderá
consolidar informações e orientações dos órgãos
e entidades municipais envolvidos nos processos de legalização, alteração
e baixa de empresários e de pessoas jurídicas.
§ 3º Para efeito deste artigo, as informações e orientações
poderão ser integradas e consolidadas aos sistemas da Rede Nacional para
a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas
e Negócios REDESIM, instituída pela Lei federal 11.598, de
2007.
Art. 5º Os órgãos e entidades envolvidos
nos processos de legalização de empresários e de pessoas jurídicas
deverão manter à disposição dos usuários, de forma
presencial e pela rede mundial de computadores, instrumentos que permitam pesquisas
prévias integradas e consolidadas.
§ 1º As pesquisas prévias deverão bastar para que
o usuário seja informado:
I da descrição oficial do endereço de seu interesse e
da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de
inscrições, licenças, registros, certificações, alterações
e baixa, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização
do estabelecimento;
III da possibilidade de uso do nome empresarial ou de denominação
de sociedade simples, de empresa individual de responsabilidade limitada, de
associação ou fundação, de seu interesse.
§ 2º As consultas prévias de que tratam este artigo deverão
ser analisadas e devolvidas ao interessado no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas, contado a partir do primeiro dia útil após a solicitação.
§ 3º Para efeito deste artigo, as pesquisas prévias poderão
ser integradas e consolidadas aos sistemas da Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios REDESIM,
instituída pela Lei federal 11.598, de 2007.
§ 4º As pesquisas prévias de que tratam o caput
e o § 1º deste artigo serão gratuitas.
SEÇÃO III DA ENTRADA ÚNICA DE DOCUMENTOS
Art.
6º O Poder Executivo Estadual assegurará a entrada
única de dados cadastrais e de documentos necessários à efetivação
de inscrições, registros, licenças, cadastros, certificações,
alterações e baixa de empresários e de pessoas jurídicas,
resguardadas a independência das bases de dados e a necessidade de informações
por parte dos órgãos e entidades integrados.
§ 1º Deverão ser realizados por meio eletrônico,
pelo menos, os seguintes serviços:
I Fornecimento pelos usuários de dados e informações inerentes
aos processos de legalização, alteração e baixa;
II Acompanhamento dos processos pelo usuário;
III Emissão de guias para pagamento das taxas de serviços;
IV Notificação eletrônica para cumprimento de eventuais
exigências;
V Comunicação entre o requerente e as repartições
responsáveis.
§ 2º A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro poderá
centralizar a entrada única de informações e documentos.
§ 3º Para fins deste artigo, devem ser adotados os códigos
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal
CNAEFiscal disponibilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística IBGE.
Art. 7º Para efeito do artigo 6º, a administração
pública estadual poderá associar-se:
I ao Sistema Integrador da Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios REDESIM,
observado o disposto nos incisos II e III do artigo 16 desta lei;
II às Centrais de Atendimento Empresarial FÁCIL de que
trata a Lei federal 11.598, de 2007, em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro.
SEÇÃO IV DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art.
8º Na hipótese do Microempreendedor Individual, não
serão cobradas taxas, emolumentos ou outros custos relativos à abertura,
à inscrição, ao registro, ao cadastro e aos demais procedimentos
de formalização do Microempreendedor Individual.
Parágrafo Único Não serão cobradas taxas para autorização
da impressão de documentos fiscais do Microempreendedor Individual.
SEÇÃO V DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Art.
9º A fiscalização das microempresas e empresas
de pequeno porte, em relação ao cumprimento dos requisitos das legislações
sanitária, ambiental e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente
orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar
grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 10 Ressalvadas as exceções relacionadas
na Lei Complementar federal 123, de 2006, a fiscalização observará
o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração.
CAPITULO II DO COMITÊ ESTADUAL DA REDESIM
Art.
11 O Comitê Gestor de Integração do Registro
Empresarial COGIRE deverá propor, orientar, acompanhar e avaliar
a implantação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, das disposições
contidas nesta lei.
Parágrafo Único As orientações do COGIRE deverão
ser observadas na elaboração das normas e na execução dos
serviços de competência dos órgãos envolvidos na abertura
e fechamento de empresas.
Art. 12 O COGIRE será composto por representantes
dos seguintes órgãos e entidades, além de outros nomeados a critério
do Poder Executivo:
I Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, que o presidirá;
II Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Energia, Indústria e Serviços SEDEIS;
III Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ;
IV Secretaria de Estado de Defesa Civil SEDEC;
V Secretaria de Estado de Saúde SES;
VI Secretaria de Estado do Ambiente SEA;
VII Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
SEBRAE;
VIII Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas com jurisdição
no Estado do Rio de Janeiro;
IX Associação Estadual dos Municípios do Estado do Rio
de Janeiro AEMERJ;
X Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro
FECOMERCIO;
XI Federação da Indústria do Estado do Rio de Janeiro
FIRJAN;
XII Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro
ACRJ;
XIII Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro
CRC RJ;
XIV Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento,
Perícia, Informações e Pesquisas do Estado do Rio de Janeiro
SESCON.
Parágrafo Único Poderão integrar o COGIRE, representantes
dos comitês municipais e representantes de outras entidades definidas em
ato do Poder Executivo.
Art. 13 Competem, ainda, ao COGIRE as seguintes atribuições:
I propor estratégias para simplificar e racionalizar os processos
de registro, legalização, alteração e baixa de empresários
e de pessoas jurídicas, observando as diretrizes desta lei, das Leis estaduais
6.052, de 23 de setembro de 2011, e 4.736, de 29 de março de 2006, da Lei
Complementar federal 123, de 2006 e da Lei federal 11.598, de 2007;
II apresentar soluções para a interligação dos sistemas
estaduais e municipais de legalização, alteração e baixa
de empresários e pessoas jurídicas ao Sistema Integrador Mercantil
da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios REDESIM;
III desenvolver, manter, hospedar e publicar o Integrador Estadual, que
contém os aplicativos para coleta de informações específicas,
troca de dados com órgãos e entidades estaduais e municipais e com
os órgãos abrangidos pelo Integrador Nacional;
IV analisar a situação dos municípios fluminenses e propor
medidas para simplificar e integrar as pesquisas prévias e a emissão
de Alvarás de Funcionamento e de licenças ambientais e sanitárias,
buscando a padronização dos serviços, mas sempre respeitando
as peculiaridades de cada Município;
V acompanhar e avaliar as ações e os procedimentos dos órgãos
e entidades estaduais e municipais, propondo inovações para aperfeiçoamento
dos sistemas e processos;
VI interagir com todos os órgãos e entidades envolvidos nos
processos de registro, legalização e baixa de empresas visando a compatibilização,
simplificação, uniformidade e integração de procedimentos
e à entrada única de dados cadastrais e de documentos;
VII divulgar estatísticas sobre os registros empresariais realizados
no Estado do Rio de Janeiro, para subsidiar políticas públicas estaduais
e municipais;
VIII propor a criação de Câmaras Técnicas para atuar
na implantação do Integrador Estadual;
IX propor a criação de grupos de trabalho, com objetivos específicos
e prazo determinado, para atuar em Município que necessite de apoio nas
matérias de competências do COGIRE;
X atuar no programa de capacitação dos servidores municipais,
dos contabilistas e demais usuários do Registro Integrado REGIN,
em parceria com o SEBRAE e com o Conselho Regional de Contabilidade do Estado
do Rio de Janeiro CRC/RJ, propondo cronogramas de treinamento e conteúdo
a ser abordado;
XI desenvolver, coordenar, manter, hospedar e publicar o Portal Estadual
de Informações, na internet, para disponibilizar serviços e divulgar
informações e orientações sobre os processos estaduais e
municipais de abertura e baixa de empresários e pessoas jurídicas
no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único Decreto Estadual regulamentará o funcionamento
do COGIRE.
Art. 14 No âmbito de suas respectivas competências,
as Secretarias de Estado mencionadas nos incisos II a VI do caput do
artigo 14 ficam autorizadas a realizar convênios com órgãos e
entidades federais ou municipais visando à simplificação e compatibilização
dos processos de registro, legalização, alteração e baixa
de empresários e de pessoas jurídicas, na forma desta lei.
Parágrafo Único As Secretarias de Estado de que tratam o caput
deste artigo observarão as diretrizes desta lei e da Rede Nacional para
a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas
e Negócios REDESIM na elaboração de suas normas e na execução
dos serviços de legalização, alteração e baixa de empresários
e pessoas jurídicas.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
15 O COGIRE relacionará, mediante resolução,
as atividades consideradas de alto e baixo risco a serem observadas pelos órgãos
estaduais e municipais enquanto não houver definição do órgão
competente.
Art. 16 Deverá o COGIRE expedir as instruções
que se fizerem necessárias à execução da presente lei.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Cabral Governador)
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