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Distrito Federal

DF incorpora normas relativas à isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar

Decreto 34279/2013

22/04/2013 22:47:46

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DECRETO 34.279, DE 11-4-2013
(DO-DF DE 12-4-2013)

REGULAMENTO
Alteração

DF incorpora normas relativas à isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar
Esta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97, concede isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, desde que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em valor igual ou superior à desoneração, com efeitos no período de 1-1-2013 a 31-12-2014.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista os Convênios ICMS 05/98, 14/2000 e 101/2012, o Decreto Legislativo nº 539/2000 e o art. 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, DECRETA:
Art. 1º – O Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica acrescido do seguinte item:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

.........
.................................................................................................
.............
.............

166

A importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em valor igual ou superior à desoneração.

ICMS 101/2012

ICMS 14/2000

ICMS 5/98

1-1-2013
a 31-12-2014

166.1

A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.

   

166.2

Ato conjunto entre a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal disporá sobre normas complementares para o cumprimento deste item.

   
 

NOTA 1 – O Convênio ICMS 5, de 20 de março de 1998, foi publicado no DOU de 26-3-98, ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS nº 05/98, publicado no DOU de 14-4-98, retificado no DOU de 15-5-98.

   
 

NOTA 2 – O Convênio ICMS 14/2000, de 24 de março de 2000, foi publicado no DOU de 4-4-2000, ratificado pelo Ato Declaratório nº 03/2000, publicado no DOU de 24-4-2000 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/2000, de 13-7-2000, publicado no DO-DF de 20-7-2000.

   
 

NOTA 3 – O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, foi publicado no DOU de 4-10-2012 pelo Despacho nº 190/2012, ratificado pelo Ato Declaratório nº 15/2012, publicado no DOU de 23-10-2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC).

   

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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