Rio Grande do Sul
LEI
14.223, DE 10-4-2013
(DO RS DE 11-4-2013)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado concede isenção do ICMS a templos religiosos
A modificação
da Lei 8.820, de 27-1-89, dispõe sobre a isenção do imposto na
prestação de serviços de telecomunicação e no fornecimento
de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam incluídos o inciso VI e o §
3º ao art. 55 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu
o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências,
conforme segue:
Art. 55 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 55 Estão isentas, nos termos e condições discriminados neste artigo:
VI
as prestações de serviços de telecomunicação
e o fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso,
desde que imóvel, onde realize suas atividades, seja de sua propriedade
ou esteja na sua posse, obedecidos os demais requisitos e condições
estabelecidos em regulamento.
..................................................................................................................................
§ 3º A isenção prevista no inciso VI do caput
deste artigo somente será concedida em relação ao imóvel
ou à parte dele destinada a práticas religiosas; qualquer outra atividade
desenvolvida no mesmo local não será abrangida pelo benefício
instituído por esta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Pestana Neto Secretário Chefe da Casa
Civil; Tarso Genro Governador do Estado)
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