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Rio Grande do Sul

Estado concede isenção do ICMS a templos religiosos

Lei 14223/2013

22/04/2013 22:47:48

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LEI 14.223, DE 10-4-2013
(DO RS DE 11-4-2013)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado concede isenção do ICMS a templos religiosos
A modificação da Lei 8.820, de 27-1-89, dispõe sobre a isenção do imposto na prestação de serviços de telecomunicação e no fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam incluídos o inciso VI e o § 3º ao art. 55 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, conforme segue:
“Art. 55 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 55 – Estão isentas, nos termos e condições discriminados neste artigo:”

“VI – as prestações de serviços de telecomunicação e o fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso, desde que imóvel, onde realize suas atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, obedecidos os demais requisitos e condições estabelecidos em regulamento.
..................................................................................................................................    
§ 3º – A isenção prevista no inciso VI do caput deste artigo somente será concedida em relação ao imóvel ou à parte dele destinada a práticas religiosas; qualquer outra atividade desenvolvida no mesmo local não será abrangida pelo benefício instituído por esta Lei."
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Pestana Neto – Secretário Chefe da Casa Civil; Tarso Genro – Governador do Estado)

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