Rio de Janeiro
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.345 RFB, DE 12-4-2013
(DO-U DE 15-4-2013)
DESPACHO ADUANEIRO
Normas
RFB dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens de delegações
estrangeiras membros da Fifa
Fica estabelecida
aplicação do regime de admissão temporária aos bens procedentes
do exterior a serem utilizados pelas delegações estrangeiras na Copa
das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014. Este ato
altera a Instrução Normativa 1.293 RFB, de 21-9-2012 (Fascículo
39/2012).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203,
de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do
art. 3º, no § 3º do art. 4º e no art. 6º da Lei
nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º O Capítulo III da Instrução
Normativa RFB nº 1.293, de 21 de setembro de 2012, passa a vigorar
acrescida da Seção I-A e do art. 20-A na Seção III, com
a seguinte redação:
Seção I-A
Da Admissão Temporária de Bens de Delegações Estrangeiras
Art. 17-A Aplica-se o regime de admissão temporária aos bens trazidos pelas entidades referidas no inciso IV do parágrafo único do art. 1º, como também aos bens a elas destinados.
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.293 RFB/2012
Art. 1º A importação de bens de procedência estrangeira para utilização na Copa das Confederações Fifa 2013, na Copa do Mundo Fifa 2014 e nas atividades relacionadas a essas competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Fifa, pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelo Comitê Organizador Brasileiro (LOC) ou pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), doravante denominadas Eventos, obedecerá às disposições da legislação aduaneira e, em especial, desta Instrução Normativa.
..........................................................................................................................
IV pelas Associações estrangeiras membros da Fifa;
Art.
17-B O despacho aduaneiro para admissão no regime de que trata
o art. 17-A poderá ser realizado com base em DSI, mediante a utilização
dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa
SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
Art. 17-C As obrigações fiscais suspensas em decorrência
da aplicação do regime aos bens referidos no art. 17-A serão
constituídas em termo de responsabilidade, dispensada a exigência
de garantias.
Art. 17-D O preenchimento dos campos constantes dos formulários
da DSI referidos no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611,
de 2006, relativos aos valores dos tributos incidentes na importação,
bem como o respectivo demonstrativo de cálculos, fica dispensado na hipótese
de que trata o art. 17-A.
Art. 17-E A DSI para admissão temporária de que trata o art.
17-B deverá estar vinculada a processo administrativo eletrônico (e-processo)
e instruída com a documentação pertinente.
Art. 17-F O disposto nesta Seção não impede a fruição
das isenções de que trata o art. 2º mediante o registro no Siscomex
de DI ou de DSI para consumo."
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.293 RFB/2012
Art. 2º Será concedida isenção do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, da taxa de utilização do Siscomex e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustíveis (CIDE-Combustíveis), às mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos.
Seção III
Da Extinção da Aplicação do Regime
.................................................................................................................................
Art. 20-A Na hipótese prevista no art. 17-A, a admissão temporária
deverá ser extinta pelo beneficiário até a data determinada pelo
art. 15.
§ 1º Os bens consumidos no País deverão ser
despachados para consumo durante a vigência do regime de admissão
temporária, com base em DI ou DSI eletrônica.
§ 2º O despacho aduaneiro de reexportação poderá
ser realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação
(DSE), mediante a utilização dos formulários de que trata o art.
31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.