x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Governo altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 47979/2020

Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre a atribuição da condição de substituto tributáro ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores relativo ao imposto devido pelo concessionário integrante da

17/06/2020 08:45:17

DECRETO 47.979, DE 16-6-2020
(DO-MG DE 17-6-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação à substituição tributária
Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre a atribuição da condição de substituto tributáro ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores relativo ao imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo imobilizado ou a consumo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 89, de 10 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – O § 1°, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do § 2º do art. 58 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 – (...)
§ 1º – A responsabilidade prevista no caput poderá ser atribuída, também, aos estabelecimentos referidos nos incisos I a III do § 1º do art. 57 desta Parte.
§ 2º – (...)
I – (...)
a) será atribuída mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação;
(...)
II – a substituição tributária aplicar-se-á a todas as mercadorias constantes da Parte 2 deste anexo que o detentor do regime especial remeter para o concessionário integrante da rede de distribuição;”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.