Rio Grande do Sul
LEI
14.225, DE 12-4-2013
(DO-RS DE 15-4-2013)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Preço do Produto
Estado determina a fixação de preços de produtos pelos
estabelecimentos comerciais
De acordo
com esta Lei, os estabelecimentos ficam obrigados a fixarem os preços dos
produtos comercializados, de forma visível, nas prateleiras ou gôndolas,
bem como o valor referente à unidade básica (quilo, litro, metro ou
unidade), ficando dispensadas as micro e pequenas empresas enquadradas no Simples
Nacional. Os estabelecimentos terão o prazo de 180 dias, contados a partir
de 15-4-2013,
para se adequarem às novas regras. O descumprimento do disposto sujeitará
o infrator às sanções previstas na Lei 8.078/90 (Código
de Defesa do Consumidor).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, no âmbito
do Estado do Rio Grande do Sul, deverão afixar, de maneira bem visível,
nas prateleiras ou nas gôndolas, por tipo de embalagem, etiqueta contendo,
além do valor do produto, o valor referente à unidade básica,
tais como quilo, litro, metro ou unidade, em todos os produtos alimentícios,
de limpeza e de bazar.
Parágrafo único As micro e pequenas empresas enquadradas no
Simples Nacional, conforme faturamento disposto no Anexo I da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam dispensadas do disposto
no caput deste artigo.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, que comercializam
os produtos constantes no art. 1º, terão 180 (cento e oitenta) dias,
a partir da publicação da presente Lei, para adequarem-se a ela.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará
ao infrator as sanções previstas no Capítulo VII do Título
I da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Tarso Genro Governador do Estado)
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