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Rio Grande do Sul

Estado concede diferimento do ICMS na importação de produtos destinados à fabricação de assentos para veículos automotores

Decreto 50232/2013

22/04/2013 22:47:55

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DECRETO 50.232, DE 12-4-2013
(DO-RS DE 15-4-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede diferimento do ICMS na importação de produtos destinados à fabricação de assentos para veículos automotores
O benefício concedido ao estabelecimento industrial, fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra no Estado  e  que as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado. Fica alterado o Apêndice XVII do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.945 – No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LXIV com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

“LXIV

Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do inclinador, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de encostos dianteiro e traseiro de assentos para veículos automotores, placa do assento dianteiro e trilho ajustável com e sem regulador de altura, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM.
NOTA – Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento – SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico."

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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