Rio Grande do Sul
DECRETO
50.232, DE 12-4-2013
(DO-RS DE 15-4-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede diferimento do ICMS na importação de produtos
destinados à fabricação de assentos para veículos automotores
O benefício
concedido ao estabelecimento industrial, fica condicionado a que o desembaraço
aduaneiro ocorra no Estado e que as mercadorias não possuam
similar fabricado no Estado. Fica alterado o Apêndice XVII do Decreto 37.699/97
RICMS-RS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 25, III, da Lei
nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.945 No Apêndice XVII, fica acrescentado
o item LXIV com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
LXIV |
Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de
trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem,
tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do inclinador,
classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM, importados por
estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação,
pelo próprio importador, de encostos dianteiro e traseiro de assentos
para veículos automotores, placa do assento dianteiro e trilho ajustável
com e sem regulador de altura, classificados no código 9401.90.90
da NBM/SH-NCM. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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