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Rio Grande do Sul

Emissão da Nota Fiscal Eletrônica será obrigatória para o produtor rural

Decreto 50233/2013

22/04/2013 22:47:56

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DECRETO 50.233, DE 12-4-2013
(DO-RS DE 15-4-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Emissão da Nota Fiscal Eletrônica será obrigatória para o produtor rural
A modificação do Livro II do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS – dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da NF-e pelo produtor rural, na saída interestadual de arroz em casca, a partir de 1-6-2013. O produtor rural não inscrito no CNPJ deverá emitir a NF-e avulsa no site da Secretaria da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.946 – No art. 26-A, fica acrescentado o inciso XVII com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 26-A – Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:”

“XVII – a partir de 1º de junho de 2013, para o produtor rural na saída interestadual de arroz em casca.
NOTA – O produtor rural não inscrito no CNPJ deverá emitir NF-e avulsa no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br."
ALTERAÇÃO Nº 3.947 – Na nota 3 do § 1º do art. 26-A fica acrescentada a alínea “d” com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 26-A – ........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 1º – A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica:
NOTA 3 – A dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica prevista neste parágrafo não se aplica:”

“d) ao inciso XVII deste artigo”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2013. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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