Distrito Federal
DECRETO
34.280, DE 11-4-2013
(DO-DF DE 12-4-2013)
REGULAMENTO
Alteração
DF concede regime especial para as empresas prestadoras de serviços
de telecomunicação
Esta alteração
do Decreto 18.955, de 22-12-97, concede regime especial para cumprimento de
obrigações tributárias pelas empresas de telecomunicação
prestadoras de STFC e SMP, autorizando o crédito mensal do valor resultante
da aplicação do percentual de 1% sobre o valor total dos débitos
de ICMS cujo documento fiscal seja emitido no período de apuração
em via única. A adesão por esta sistemática deverá ser feita
por meio de Termo de Acordo de Regime Especial até o dia 30-4-2013, ou
no mês em que a empresa iniciar suas atividades e terá validade até
31-12-2013, alcançando todas as notas fiscais emitidas no exercício
de 2013.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o Convênio ICMS 56/12, de 22 de junho de 2012, DECRETA:
Art. 1º O art. 298 do Decreto nº 18.955, de
22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos incisos XXV, XXVI, XXVII,
XXVIII e XXIX, que terão as seguintes redações:
Art. 298 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 298 Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos seguintes termos (Conv. ICMS 126/98 e 22/08): (NR)
a) renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito
relativo a documentos fiscais emitidos pela empresa de telecomunicação
no período de apuração compreendido entre 1º de janeiro
e 31 de dezembro do exercício de 2013, a título de compensação
por eventual lançamento indevido de débito;
b) entrega do Livro Fiscal Eletrônico LFE no prazo regulamentar;
c) lançamento único nos termos do inciso XXV, no LFE, no registro
E340 Ajustes, na Apuração do ICMS, com o código 499
Outros créditos e no campo nº 8 COD_INF_OBS que deve ser feita
com a seguinte observação: Art. 298 inciso XXV do Decreto nº
18.955/97;
XXVII a empresa de telecomunicação que fizer a opção
pela sistemática do inciso XXV, na hipótese de substituição
do Livro Fiscal Eletrônico, não poderá alterar o valor do crédito
para maior; (AC)
XXVIII eventual estorno do valor do imposto indevidamente debitado, relativo
a período de apuração anterior à opção pelo regime
especial previsto no inciso XXV, deverá ser efetuado conforme o procedimento
previsto nos incisos XVIII a XXIV; (AC)
XXIX para utilização do crédito previsto no inciso XXV,
os arquivos do Convênio ICMS 115/03 deverão ser entregues à Secretaria
de Estado de Fazenda no prazo previsto na cláusula sexta, inciso I do referido
convênio. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Agnelo Queiroz)
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