Rio Grande do Sul
DECRETO
50.234, DE 12-4-2013
(DO-RS DE 15-4-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o percentual de crédito presumido nas operações
com biodiesel-B100
De acordo
com esta modificação do Livro do Decreto 37.699/97 RICMS-RS,
o percentual de crédito presumido passou a ser de 57% sobre o imposto incidente
nas saídas de biodiesel-B100, com efeitos desde 1-4-2013. Relativamente
as aquisições de soja no período de 1 a 31-3-2013, fica permitida
a apropriação do crédito presumido, mesmo que a soja utilizada
na fabricação do biodiesel seja produzida em outras unidades da Federação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.948 O inciso LXXXVIII do art. 32 do Livro
I passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
LXXXVIII
aos estabelecimentos industriais autorizados pela ANP, em montante igual
ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o imposto
incidente nas saídas de biodiesel B100, de produção própria,
desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida
mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior:
NOTA 01 Para fins de utilização deste crédito fiscal,
considera-se matéria-prima os grãos, as sementes e os óleos e
gorduras, vegetais ou animais.
NOTA 02 Este crédito fiscal será apropriado por opção
do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresa beneficiária
do FUNDOPEM/RS, de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação
cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.
NOTA 03 Na hipótese de aquisição de matéria-prima
produzida em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá,
imediatamente, deixar de adjudicar este crédito presumido até atingir
a quantidade de biodiesel que seria produzida com essa matéria-prima.
a) 63% (sessenta
e três por cento), até 31 de março de 2013;
NOTA Excepcionalmente, o disposto na nota 03 do caput deste
inciso não se aplica nas aquisições de soja realizadas no período
de 1º a 31 de março de 2013, hipótese em que o crédito fiscal
previsto neste inciso poderá ser apropriado mesmo que a soja tenha sido
produzida em outras unidades da Federação.
b) 57% (cinquenta e sete por cento), a partir de 1º de abril de 2013;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de
2013.(Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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