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Rio Grande do Sul

Estado altera o percentual de crédito presumido nas operações com biodiesel-B100

Decreto 50234/2013

22/04/2013 22:47:57

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DECRETO 50.234, DE 12-4-2013
(DO-RS DE 15-4-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o percentual de crédito presumido nas operações com biodiesel-B100
De acordo com esta modificação do Livro do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS, o percentual de crédito presumido passou a ser de 57% sobre o imposto incidente nas saídas de biodiesel-B100, com efeitos desde 1-4-2013. Relativamente as aquisições de soja no período de 1 a 31-3-2013, fica permitida a apropriação do crédito presumido, mesmo que a soja utilizada na fabricação do biodiesel seja produzida em outras unidades da Federação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.948 – O inciso LXXXVIII do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“LXXXVIII – aos estabelecimentos industriais autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o imposto incidente nas saídas de biodiesel – B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior:
NOTA 01 – Para fins de utilização deste crédito fiscal, considera-se matéria-prima os grãos, as sementes e os óleos e gorduras, vegetais ou animais.
NOTA 02 – Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresa beneficiária do FUNDOPEM/RS, de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.
NOTA 03 – Na hipótese de aquisição de matéria-prima produzida em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá, imediatamente, deixar de adjudicar este crédito presumido até atingir a quantidade de biodiesel que seria produzida com essa matéria-prima.

a) 63% (sessenta e três por cento), até 31 de março de 2013;
“NOTA – Excepcionalmente, o disposto na nota 03 do caput deste inciso não se aplica nas aquisições de soja realizadas no período de 1º a 31 de março de 2013, hipótese em que o crédito fiscal previsto neste inciso poderá ser apropriado mesmo que a soja tenha sido produzida em outras unidades da Federação.”
b) 57% (cinquenta e sete por cento), a partir de 1º de abril de 2013;
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2013.(Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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