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Pernambuco

Estado altera regras do ICD

Decreto 42304/2015

Esta modificação no Decreto 35.985, de 13-12-2010, dispõe sobre a notificação de lançamento.

11/11/2015 07:28:44

DECRETO 42.304, DE 10-11-2015
(DO-PE DE 11-11-2015 - REPUBLICADO NO DO-PE DE 21-11-2015)

ICD - Alteração

Estado altera regras do ICD
Esta modificação no Decreto 35.985, de 13-12-2010, dispõe sobre a notificação de lançamento.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei n° 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 5º Procedido o lançamento, o contribuinte ou o responsável deverá ser notificado para efetuar o pagamento do crédito tributário. (NR)
§ 6º A partir de 1º de dezembro de 2015, para efeito do disposto no § 5º, a ciência da notificação ali prevista poderá ser realizada por meio da Internet, no site da SEFAZ, por opção do interessado, observando-se: (AC)
I - a referida ciência ocorre mediante acesso ao módulo de gestão do ICD na ARE Virtual, com a utilização de senha fornecida por meio de comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento;
II - considera-se notificado o sujeito passivo no dia em que, mediante acesso ao módulo referido no inciso I, selecionar a opção relativa à ciência;
II - na hipótese do inciso II, se o acesso ocorrer em dia não útil, considera-se efetivada a ciência no primeiro dia útil seguinte;
IV - para efeito de comprovação da ciência, a repartição fazendária competente deve juntar ao processo físico o documento produzido eletronicamente, com garantia da origem e de seu signatário, sendo considerado original para todos os efeitos legais; e
V – não ocorrendo a mencionada ciência na forma prevista neste parágrafo, a SEFAZ deve proceder à notificação do lançamento através de uma das modalidades previstas na legislação relativa ao processo administrativo-tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da senha referida no inciso I.
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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