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Belém concede benefícios fiscais do IPTU

Decreto 84186/2015

Este Decreto concede redução de juros e multas do IPTU para os contribuintes que possuem IPTU e taxas agregadas vencidos, desde que o imóvel cujo ecossistema natural seja preservado ou restaurado no todo ou em parte e que tenha relevância para o equi

11/11/2015 08:56:29

DECRETO 84.186, DE 9-11-2015
(DO-BELÉM DE 9-11-2015)

IPTU - Benefício Fiscal - Município de Belém

Belém concede benefícios fiscais do IPTU
Este Decreto concede redução de juros e multas para os contribuintes que possuem IPTU e taxas agregadas vencidos, desde que o imóvel cujo ecossistema natural seja preservado ou restaurado no todo ou em parte e que tenha relevância para o equilíbrio ecológico.


O Prefeito Municipal de Belém, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 94, incisos VII e XX, da lei Orgânica do Município de Belém,
Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 7º, da lei n° 8.717, de 12 de novembro de 2009;
Considerando o que dispõe no art. 5º, caput, da Constituição Federal;
DECRETA:
Art. 1º Para os contribuintes que possuem IPTU (Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana) e taxas agregadas vencidos, desde que o imóvel cujo ecossistema natural seja preservado ou restaurado no todo ou em parte e que tenha relevância para o equilíbrio ecológico, atendendo a interesse público e da coletividade, desde que tenha sido atestado por órgão competente nos termos do Decreto Municipal nº 66587/2011, fica concedido redução de multas e juros em 90% (noventa por cento) desde que requerida nas condições estabelecidas por este Decreto.
Art. 2º O beneficio de que trata este Decreto valerá para débitos vencidos até 31 de dezembro de 2014 e deverão ser pagos em até 90 (noventa) meses, em parcelas iguais e sucessivas.
Parágrafo único – para os casos de reparcelamento, fica dispensado o pagamento de primeira parcela com valor diferenciado, excetuando-se a aplicação do art. 19 do Decreto 81.658, de 31 de dezembro de 2014.
Art. 3º As prestações firmadas terão vencimento no dia 30 de cada mês, excetuando-se a aplicação do art. 16, §§ 3º e 4º do decreto 81.658, de 31 de dezembro de 2014.
Art. 4º Aplicam-se aos pagamentos ou parcelamentos efetivados nos termos do art. 1º, as demais regras do Decreto 81.658, de 31 de dezembro de 2014, voltando a vigora em sua integralidade após o término do período fixado no art. 5º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, restringindo-se os seus efeitos ao período de 09 de novembro a 22 de dezembro de 2015.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JUNIOR
Prefeito Municipal de Belém


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