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Rio Grande do Norte

Natal dispõe sobre o ITIV

Decreto 10871/2015

Este Decreto altera o Regulamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, estabelecendo que o imposto poderá ser parcelado em até 10 parcelas iguais, bem como que, até 30-11-2015, o imposto lançado poderá ser pago com desconto de 15%.

11/11/2015 09:04:05

DECRETO 10.871, DE 9-11-12015
(DO-NATAL DE 10-11-2015)

ITIV - Parcelamento - Município de Natal

Natal dispõe sobre o ITIV
Este Decreto altera o Regulamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, estabelecendo que o imposto poderá ser parcelado em até 10 parcelas iguais, bem como que, até 30-11-2015, o imposto lançado poderá ser pago com desconto de 15%. Foram estabelecidas, ainda, regras para recolhimento do laudêmio.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, IV da Lei Orgânica do Município de Natal e em especial pelos artigos 12, 56, 180 e 185 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989.
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 14 do Regulamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, aprovado pelo Decreto nº 9.795 de 14 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – O imposto lançado poderá ser pago em até 10 parcelas iguais, com a primeira parcela vencendo em 10 dias da data da ciência e as demais vincendas a cada 30 (trinta) dias nos meses subsequentes.
…..................
§ 2º. O lançamento do laudêmio, no caso de imóveis foreiros, seguirão a mesma regra do lançamento do imposto. (NR)”
Art. 2º - Excepcionalmente, até a data de 30 de novembro de 2015 o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, lançado, poderá ser pago com descontos de 15% (quinze por cento).
§ 1º – Para usufruir do desconto o interessado deverá providenciar, junto ao cartório habilitado, a abertura de processo de transmissão nos termos do artigo 10 do Regulamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, aprovado pelo Decreto nº 9.795 de 14 de setembro de 2012 e efetuar obrigatoriamente o recolhimento do Imposto e Laudêmio em parcela única até a data de 30 de novembro de 2015.
§ 2º – Para aqueles que efetuarem o recolhimento do Imposto e Laudêmio em parcela única até a data de 24 de dezembro de 2015, o desconto será de 12% (doze por cento).
§ 3º – Para não incorrerem em perda dos prazos estabelecidos acima, os interessados deverão procurar os cartórios de registros de imóveis com a antecedência necessária à conclusão da apuração da base de cálculo do Imposto e Laudêmio pela Secretaria Municipal de Tributação, sua ciência e o seu respectivo recolhimento.
§ 4º – Os interessados que por qualquer motivo não efetuarem o recolhimento do Imposto e Laudêmio até os prazos estabelecidos acima não fará jus aos descontos, mesmo que esses já disponham de processos de transmissão abertos.
Art. 3º - Fica o Secretário Municipal de Tributação autorizado a praticar os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito

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