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IPI/Importação e Exportação

Camex dispõe sobre a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação

Resolução CAMEX 87/2013

18/10/2013 11:14:38

RESOLUÇÃO 87 CAMEX, DE 17-10-2013
(DO-U DE 18-10-2013)

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - Alíquotas Ad Valorem

Camex dispõe sobre  a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando a aprovação pelo GECEX, em sua 108a Reunião, do tratamento de urgência para o pedido de redução tarifária;
Considerando que, até a presente data, pende de análise, perante a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), o pleito brasileiro;
Considerando que a situação de desabastecimento ainda persiste;
e
Considerando o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme quotas discriminadas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM

Descrição

Quota

 

1513.29.10

De amêndoa de palma (palmiste)

99.332 toneladas

7208.51.00

- - De espessura superior a 10mm

-

 

Ex 001 - Chapas grossas de aço carbono,

laminadas a quente, com espessuras variando de 28,0 mm a 32,0 mm, largura de

1.335 mm a 1.510 mm e comprimento de

12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma

DNV OS F101 de Outubro 2010 e

grau 450 SFDU, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen- Induced

Cracking) e a solução de teste nível B

da norma NACE - TM0284 para o teste

de SSC (Sulfide Stress Cracking).

9.500 toneladas

Art. 2o As alíquotas correspondentes aos códigos 1513.29.10 e 7208.51.00 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução no 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior -MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no Art. 1º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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