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Rio Grande do Sul

RS altera condições de transferência de saldo credor acumulado

Decreto 50246/2013

22/04/2013 22:49:18

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DECRETO 50.246, DE 15-4-2013
(DO-RS DE 16-4-2013)

REGULAMENTO
Alteração

RS altera condições de transferência de saldo credor acumulado
A modificação do Livro I do Decreto 37.699/97 estabelece que a transferência de saldos credores acumulados em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior fica condicionada a que o débito tributário constituído a partir de 1-1-2013 tenha sido extinto, parcelado, garantido por depósito integral do seu valor ou esteja com exigibilidade suspensa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.949 – No art. 57 do Livro I, é dada nova redação ao número 2 da alínea “b” do inciso I, e a nota do § 1º passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

Remissão COAD: decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 57 – As transferências de saldo credor, exceto quando para estabelecimento do mesmo contribuinte, ficam condicionadas a que:
I – o contribuinte cedente do crédito fiscal e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora:
..........................................................................................................................    
b) não tenham sido autuados nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista no Capítulo II do Título I da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto a partir de 1º de outubro de 1997, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver:
..........................................................................................................................    
§ 1º – O contribuinte poderá transferir a terceiro o saldo credor que exceder ao valor do imposto vencido e ainda não pago e ao valor do crédito tributário no qual conste como devedor, observadas as demais disposições contidas nesta Seção.”

“2 – extinto, parcelado, garantido por depósito integral do seu valor ou com exigibilidade suspensa, na hipótese de transferências nos termos do art. 58 e tratando-se de crédito tributário constituído a partir de 1º de janeiro de 2013;”
“NOTA 02 – O disposto neste parágrafo não se aplica na hipótese de transferência prevista no art. 58, parágrafo único.”

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 58 – Os saldos credores acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, podem, a partir de 1º de fevereiro de 2005, ser:
..........................................................................................................................    
Parágrafo único – Além das hipóteses previstas nos incisos II, IV e V deste artigo, poderá ser autorizada a transferência de saldos credores acumulados para outros contribuintes deste Estado, desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir:”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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