Rio Grande do Sul
DECRETO
50.246, DE 15-4-2013
(DO-RS DE 16-4-2013)
REGULAMENTO
Alteração
RS altera condições de transferência de saldo credor acumulado
A modificação
do Livro I do Decreto 37.699/97 estabelece que a transferência de saldos
credores acumulados em decorrência de operações ou prestações
destinadas ao exterior fica condicionada a que o débito tributário
constituído a partir de 1-1-2013 tenha sido extinto, parcelado, garantido
por depósito integral do seu valor ou esteja com exigibilidade suspensa.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.949 No art. 57 do Livro I, é dada
nova redação ao número 2 da alínea b do inciso
I, e a nota do § 1º passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota
02, conforme segue:
Remissão COAD: decreto 37.699/97 Livro I
Art. 57 As transferências de saldo credor, exceto quando para estabelecimento do mesmo contribuinte, ficam condicionadas a que:
I o contribuinte cedente do crédito fiscal e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora:
..........................................................................................................................
b) não tenham sido autuados nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista no Capítulo II do Título I da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto a partir de 1º de outubro de 1997, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver:
..........................................................................................................................
§ 1º O contribuinte poderá transferir a terceiro o saldo credor que exceder ao valor do imposto vencido e ainda não pago e ao valor do crédito tributário no qual conste como devedor, observadas as demais disposições contidas nesta Seção.
2
extinto, parcelado, garantido por depósito integral do seu valor
ou com exigibilidade suspensa, na hipótese de transferências nos termos
do art. 58 e tratando-se de crédito tributário constituído a
partir de 1º de janeiro de 2013;
NOTA 02 O disposto neste parágrafo não se aplica na hipótese
de transferência prevista no art. 58, parágrafo único.
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 58 Os saldos credores acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, podem, a partir de 1º de fevereiro de 2005, ser:
..........................................................................................................................
Parágrafo único Além das hipóteses previstas nos incisos II, IV e V deste artigo, poderá ser autorizada a transferência de saldos credores acumulados para outros contribuintes deste Estado, desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.