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Espírito Santo

Estado altera normas referente ao envio dos arquivos digitais da EFD

Decreto -R 3281/2013

22/04/2013 22:49:20

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DECRETO 3.281-R, DE 16-4-2013
(DO-ES DE 17-4-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera normas referente ao envio dos arquivos digitais da EFD
De acordo com este ato, os contribuintes obrigados a EFD poderão enviar os arquivos digitais referentes aos meses de janeiro a março/2013 até o dia 30-4-2013, bem como ficarão dispensados do pagamento das multas relativas ao envio. Fica alterado o Decreto 1.090-R/2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O art. 1.157 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1.157 – Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de janeiro a março de 2013 até o dia 30 de abril de 2013, ficando dispensados, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II, e o pagamento das multas relativas ao envio e à retificação.” (NR)

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 758-K – O contribuinte poderá retificar a EFD quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos:
..........................................................................................................................    
II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Sefaz, com observância ao disposto nos §§ 7º e 8º; ou

Art. 2º – O Anexo XXVII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º – O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.158, com a seguinte redação:
“Art. 1.158. Para fins do disposto no art. 927, fica excluído do Anexo LV o contribuinte Torres & Cia Ltda, inscrição estadual nº 081.259.44-1, em decorrência da opção do contribuinte pelo tratamento tributário previsto no Termo de Acordo INVEST-ES 303/2013.” (NR)
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 3.281 -R, DE 16 DE ABRIL DE 2013
“ANEXO XXVII
(a que se refere o art. 651 do RICMS/ES)

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS – CFOP

.................................................................................................................................    

Código de Situação Tributária – CST

Tabela A – Origem da
Mercadoria ou Serviço

Tabela B – Tributação pelo ICMS

...............................................................................................
...................................................

6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;

...................................................

7 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.

.................................................................................................................................     ” (NR)

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