Rio de Janeiro
DECRETO
37.031, DE 12-4-2013
(DO-MRJ DE 15-4-2013)
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural Município do Rio de Janeiro
Fixadas regras de incentivos fiscais para projetos culturais
Este Ato
regulamenta a Lei 5.553, de 14-1-2013 (Fascículo 03/2013) que aprovou novas
regras para concessão de incentivos fiscais em benefício de projetos
culturais, possibilitando ao contribuinte do ISS que destinar recursos para
realização de projetos culturais, utilizar o valor destinado para
abater o imposto a ser recolhido, limitado a até 20% do imposto próprio
devido em cada mês, enquanto houver saldo. Fica revogado o Decreto 33.384,
de 8-2-2011(Fascículo 06/2011).
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação em vigor, e considerando a necessidade
de regulamentar a Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.553,
de 14 de janeiro de 2013, que instituiu no âmbito do Município do
Rio de Janeiro incentivo fiscal em benefício da produção de projetos
culturais.
CAPÍTULO I
DO INCENTIVO FISCAL
Art.
2º O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza ISS do Município do Rio de Janeiro que destinar recursos
para realização de Projetos Culturais poderá utilizar o valor
destinado para abater o ISS a ser recolhido mensalmente, até o limite de
20% (vinte por cento) do imposto próprio devido em cada mês e enquanto
houver saldo, observadas as normas da Lei nº 5.553, de 2013,
e a regulamentação estabelecida neste Decreto.
Art. 3º Os recursos de que trata o art. 2º,
recebidos pelo produtor cultural para execução do projeto devidamente
aprovado pela Comissão Carioca de Promoção Cultural, não
serão computados na base de cálculo do seu ISS, desde que tenham sido
efetivamente utilizados na execução do referido projeto.
Art. 4º A concessão dos incentivos fiscais
de que tratam os arts. 2º e 3º deverá observar os limites aprovados
na Lei Orçamentária Anual de cada exercício para a referida despesa
nos termos do § 5º do art. 1º da Lei nº 5.553,
de 2013.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Fazenda deverá
considerar os benefícios de que trata este Decreto para efeitos da apuração
do imposto devido, da destinação dos recursos provenientes do pagamento
da guia de recolhimento e das demais tarefas operacionalizadas pelo Sistema
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nota Carioca.
Seção I
Do Contribuinte Incentivador e do Produtor Cultural
Art.
6º Contribuinte Incentivador é a pessoa jurídica
contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS
do Município do Rio de Janeiro que destina recursos a serem transferidos
para a realização de projeto cultural.
Parágrafo único Não poderão se habilitar como Contribuintes
Incentivadores:
I as sociedades de profissionais definidas na Lei nº 3.720,
de 5 de março de 2004, e as sociedades a elas equiparadas por força
de lei municipal:
II as empresas que, por determinação legal, não possam
destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Art. 7º Produtor Cultural é a pessoa jurídica
de natureza cultural responsável pela produção dos projetos culturais,
sediada no Município do Rio de Janeiro, com atividades comprovadas na área
cultural por no mínimo 2 (dois) anos.
Seção II
Do Valor do Incentivo Fiscal
Art.
8º Os limites de incentivo, transferências e inscrições
se darão sempre em função do total da renúncia, e este último
em função da arrecadação de ISS do Município no ano
anterior.
§ 1º As transferências em favor dos projetos e dentro
dos valores estabelecidos nos Certificados de Enquadramento serão integralmente
usadas como abatimento de até 20% (vinte por cento) dos valores do ISS
próprio a serem pagos mensalmente pelos Contribuintes Incentivadores.
§ 2º As transferências de que trata o caput
deverão ser previamente autorizadas pelo Prefeito com base em parecer elaborado
pela Comissão de forma a garantir o controle financeiro indispensável
ao atendimento dos limites estabelecidos na lei.
§ 3º O Contribuinte Incentivador poderá se inscrever
com valor de até 5% (cinco por cento) do total do incentivo de que trata
este Decreto, observando-se o disposto no § 6º.
§ 4º Em caso de se tratar de grupo econômico, o limite
global para todos os Contribuintes Incentivadores do grupo, independente do
número de empresas, será de 10% (dez por cento).
§ 5º Entende-se por Grupo Econômico todas as empresas
que estejam sujeitas ao mesmo controlador direto ou indireto.
§ 6º O valor proposto pelo Contribuinte Incentivador segundo
o § 3º não poderá exceder 20% (vinte por cento) do
total do ISS recolhido no ano anterior.
§ 7º Um mesmo produtor cultural, com ou sem fins lucrativos,
poderá ter incentivados projetos que no máximo somem 2% (dois por
cento) do valor do incentivo de que trata a Lei nº 5.333, de 2013,
observando que, em caso de se tratar de cooperativas ou entidades comprovadamente
representativas de classe, exclusivamente de fins culturais, o limite será
de 3% (três por cento), desde que cada projeto respeite o limite máximo
de 2% (dois por cento).
§ 8º O prazo para utilização do benefício
por parte do Contribuinte Incentivador é de até 180 (cento e oitenta)
dias contados da data da efetiva transferência dos recursos, respeitado
o exercício fiscal e o limite de que trata o § 1º.
§ 9º A temática dos projetos será de livre escolha
do produtor, sem qualquer dirigismo de tema ou área cultural, sem prejuízo
do disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 5.333,
de 2013, e no § 10.
§ 10 Fica vedada a concessão de incentivo fiscal de que
trata esta Lei a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados
ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privativos.
§ 11 Os produtos culturais, resultantes dos projetos incentivados,
que forem destinados aos patrocinadores não poderão exceder 10% (dez
por cento) do total produzido pelo projeto.
Art. 9º O valor a ser efetivamente utilizado por
cada Contribuinte Incentivador deverá obedecer ao critério de proporcionalidade
entre o total inscrito por todos os Contribuintes Incentivadores e o valor total
da renúncia estabelecido na Lei nº 5.553, de 2013.
§ 1º Do somatório total dos valores inscritos pelos
Contribuintes Incentivadores, observados os limites do art. 8º, serão
adotadas a proporcionalidade e adequação dos valores, a fim de que
todos possam ser contemplados, independentemente de qualquer ordem cronológica.
§ 2º O Contribuinte Incentivador que se inscrever com
o valor máximo de 0,2% (dois décimos por cento) do incentivo de que
trata a Lei nº 5.553, de 2013, não estará sujeito à
proporcionalidade, a fim de preservar o pequeno contribuinte, portanto, do valor
do somatório de que trata o § 1º deste artigo será
abatido, também, aquele valor antes de executado o cálculo da proporcionalidade.
§ 3º A fórmula a ser adotada pela Prefeitura para
estabelecer o quanto cada Contribuinte Incentivador poderá utilizar, segundo
os §§ 1º e 2º acima, será:
Vf = Vo x I P
S
P
sendo:
Vf = valor final para contribuinte superior a 0,2% (dois décimos por cento);
Vo = valor original inscrito pelo contribuinte superior a 0,2% (dois décimos
por cento);
I = valor do incentivo no exercício;
S = somatório dos valores inscritos por todos os Contribuintes Incentivadores;
P = somatório dos valores inferiores ou iguais a 0,2% (dois décimos
por cento), inscritos pelos Contribuintes Incentivadores.
§ 4º Se o valor de P superar a 15% (quinze
por cento) do valor de I, aplicar-se-á a proporcionalidade
a todo o rol de Contribuintes Incentivadores, adotando-se a seguinte fórmula:
Vf
= Vo x I
S
sendo:
Vf = valor final para Contribuinte Incentivador;
Vo = valor original inscrito pelo Contribuinte Incentivador;
I = valor do incentivo no exercício;
S = somatório dos valores inscritos por todos os Contribuintes Incentivadores.
§ 5º Caberá aos Contribuintes Incentivadores a livre
escolha dos projetos aprovados que irão beneficiar.
§ 6º Para os casos em que o Contribuinte Incentivador
não destinar, parcial ou totalmente, os benefícios a projetos, caberá
à Comissão indicar os projetos a serem incentivados, observando o
interesse público, e não podendo ser destinados a projetos já
contemplados pelos benefícios da Lei nº 5.553, de 2013.
§ 7º O Contribuinte Incentivador não poderá
escolher projetos de empresas em que tenha participação societária,
do mesmo grupo econômico, ou que haja coincidência de acionistas,
administradores, gerentes, cônjuges ou parentes até 3º grau,
na data da operação, ou nos 12 (doze) meses anteriores.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO CARIOCA DE PROMOÇÃO CULTURAL
Art.
10 A Comissão Carioca de Promoção Cultural
CCPC, comissão de caráter consultivo e deliberativo, com competência
para análise e aprovação dos projetos culturais, especialmente
em relação à sua admissibilidade, alcance e possibilidades orçamentárias,
bem como à respectiva execução, prestação de contas
e fiscalização, terá para auxílio e apoio uma Secretaria
Executiva e Comitês Setoriais.
Art. 11 A composição da Comissão será
definida em ato próprio da Secretária Municipal de Cultura
SMC.
§ 1º Os membros representantes da Comissão serão
escolhidos dentre pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade
na área cultural para exercer mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 2º Aos membros da Comissão não será permitida,
durante o período de seu mandato, a apresentação de projetos
culturais de sua autoria, interesse ou vinculação.
Art. 12 A Secretaria Executiva acompanhará o desenvolvimento
dos projetos culturais previstos na Lei de Incentivo à Cultura e as prestações
de contas.
Art. 13 Os Comitês Setoriais terão como propósito
analisar os projetos inscritos e subsidiar a Comissão na certificação
dos projetos.
Art. 14 Os membros da CCPC farão jus a jetom equivalente
a 1 DAS-6 por participação em cada reunião ordinária ou
extraordinária.
§ 1º A soma das reuniões fica limitada a 4 (quatro)
por mês, considerando, para este quantitativo máximo, as reuniões
ordinárias e extraordinárias.
§ 2º Para suprir as áreas culturais previstas no
artigo 2º da Lei nº 5.553, de 2013, a Comissão Carioca de
Promoção Cultural poderá ser composta por até 20 (vinte)
membros.
Art. 15 A Comissão será regida por seu Regimento
Interno, aprovado por maioria absoluta dos seus membros e publicado no Diário
Oficial do Município.
Parágrafo único O Regimento Interno regulará a composição
e funcionamento da Secretaria Executiva e dos Comitês Setoriais.
Art. 16 O Secretário Municipal de Cultura, na qualidade
de Presidente da CCPC, praticará todos os atos necessários à
sua gestão.
Art. 17 Fica delegada ao Secretário Municipal de
Cultura a competência de que trata o § 2º do art. 6º
da Lei 5.553, de 2013, que diz respeito à execução orçamentária.
CAPÍTULO III
DO PROJETO CULTURAL
Art.
18 Projeto Cultural é a descrição do conteúdo
de uma atividade cultural a ser proposta para obtenção do incentivo
fiscal previsto na forma da Lei e que esteja relacionada a uma ou mais das seguintes
áreas: artes visuais, artesanato, audiovisual, bibliotecas, centros culturais,
cinema, circo, dança, design, folclore, fotografia, literatura,
moda, museus, música, multiplataforma, teatro, transmídia e preservação
e restauração do patrimônio natural, material e imaterial, assim
classificados pelos órgãos competentes.
Art. 19 Os Produtores Culturais deverão apresentar
o projeto cultural à CCPC, explicitando os objetivos, os resultados esperados
e os recursos humanos e financeiros envolvidos.
Art. 20 As inscrições dos projetos culturais
tratados neste Decreto serão realizadas através do sítio eletrônico
da Secretaria Municipal de Cultura, conforme calendário anual publicado.
Art. 21 Os Projetos Culturais apresentados serão
analisados tecnicamente, segundo a sua admissibilidade, alcance e orçamento,
nos termos a serem definidos anualmente pelo Secretário Municipal de Cultura
e publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 22 Somente os projetos culturais considerados pela
CCPC aptos a receber incentivo fiscal obterão o Certificado de Enquadramento.
Seção I
Dos Prazos
Art.
23 A Secretaria Municipal de Cultura divulgará anualmente
calendário fixando, entre maio e dezembro, os prazos para recebimento e
análise dos Projetos Culturais, bem como a inscrição e emissão
dos Certificados.
§ 1º De 1º a 31 de maio, os Produtores Culturais
poderão inscrever seus projetos, sendo os resultados divulgados em julho.
§ 2º De 1º a 31 de agosto, os Contribuintes Incentivadores
deverão se inscrever, sendo os resultados dos Contribuintes Incentivadores
habilitados divulgados em setembro.
§ 3º Até 15 de outubro, será divulgado o resultado
da proporcionalidade e qual o valor total que cada Contribuinte Incentivador
poderá efetivamente utilizar como benefício fiscal, tendo até
o final de outubro para a entrega dos termos de adesão.
§ 4º Os Termos de Compromisso deverão ser entregues
até 15 de dezembro para que os Contribuintes Incentivadores possam iniciar
o recolhimento mensal para fins do benefício em janeiro do ano seguinte.
Seção II
Do Certificado de Enquadramento
Art.
24 O Certificado de Enquadramento será expedido pela CCPC
e habilitará o Projeto Cultural a receber recursos dos Contribuintes Incentivadores.
Art. 25 O Certificado deverá conter:
I a qualificação do Produtor Cultural;
II o montante de recursos que o projeto poderá receber a título
de incentivo fiscal, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.553, de
2013;
III a data de validade para efeitos de captação de incentivo
fiscal.
Art. 26 Os Certificados de Enquadramento, para efeito
de captação de recursos, terão validade até 31 de dezembro
do ano seguinte à data de sua expedição.
Parágrafo único Os Certificados de Enquadramento poderão
ter sua validade prorrogada por igual período, a partir de solicitação
do produtor cultural.
Seção III
Do Termo de Adesão
Art.
27 Termo de Adesão é o documento que formaliza a adesão
do Contribuinte Incentivador à gestão dos recursos financeiros provenientes
dos recolhimentos fiscais do ISS para a realização do Projeto Cultural
certificado.
Parágrafo único O Termo de Adesão será firmado pelo
Contribuinte Incentivador perante as Secretarias Municipais de Cultura e de
Fazenda.
Seção IV
Do Termo de Compromisso
Art.
28 Termo de Compromisso é o documento firmado juntamente
pelo Produtor Cultural e pelo Contribuinte Incentivador perante a Secretaria
Municipal de Cultura no qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado
na forma e condições propostas, e o segundo a destinar os recursos
necessários ao desenvolvimento do projeto, nos valores e prazos comprometidos,
observados os limites estabelecidos na Lei nº 5.553, de 2013.
§ 1º O Termo de Compromisso especificará a qualificação
das partes compromissadas, as obrigações de cada parte com o projeto,
os relatórios e as inspeções necessárias.
§ 2º Será consignado no Termo de Compromisso, pelo
Produtor Cultural, a origem e o compromisso de desembolso de outros recursos
não provenientes do Contribuinte Incentivador, com seus respectivos valores
e prazos.
§ 3º Quando da assinatura do Termo de Compromisso, deverá
ser aberta pelo Produtor Cultural conta corrente em instituição bancária
a ser informada pela SMC, destinada exclusivamente a receber toda a transferência
de recursos relativos ao Projeto Cultural incentivado.
Art. 29 Independentemente do número de Certificados
de Enquadramento emitidos, não serão firmados, pelo Município,
Termos de Compromisso, Termos de Adesão, e nem serão autorizadas transferências
de recursos, antes de fixado e após ser esgotado o limite de recursos previstos
como renúncia fiscal, disponíveis na Lei Orçamentária Anual
do Município.
Art. 30 No uso de suas atribuições, o titular
da pasta da Secretaria Municipal de Cultura poderá delegar sua competência
para autoridade específica, para assinatura do Termo de Compromisso e Termo
de Adesão.
Art. 31 A habilitação do Contribuinte Incentivador
dar-se-á mediante assinatura do Termo de Compromisso e Termo de Adesão
e estará sujeita à disponibilidade orçamentária prevista
na Lei Orçamentária Anual, no limite de sua renúncia fiscal.
Parágrafo único Só serão aceitos Termos de Compromisso,
assinados pelas partes, que estejam em consonância com o prazo de validade
do Certificado de Enquadramento emitido pela Comissão.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
32 Os Certificados de Enquadramento já existentes na data
de publicação da Lei nº 5.553, de 2013, passam a ser regidos
por suas normas, e valerão até dia 15 de janeiro de 2014, podendo
esta validade ser renovada até 15 de janeiro de 2015.
Art. 33 Caso necessário, a SMC poderá, no
primeiro ano de vigência da Lei nº 5.553, de 2013, fixar calendário
alternativo.
Art. 34 Os Contribuintes Incentivadores somente poderão
gozar do benefício a que se refere este Decreto, relativamente a débitos
vincendos, se estiverem em dia com o pagamento do ISS.
Art. 35 Será obrigatória a veiculação
dos símbolos oficiais e do nome da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro,
com visibilidade ao menos do mesmo tamanho à da marca do Contribuinte Incentivador
majoritário, em todo produto cultural resultante do projeto, bem como no
material de apresentação e divulgação relativo ao Projeto
Cultural incentivado, observando as disposições do Manual de Aplicação
de Logomarcas da Secretaria Municipal de Cultura da Prefeitura da Cidade do
Rio de Janeiro.
Parágrafo único O descumprimento do disposto neste artigo implicará
a automática suspensão do benefício, ficando o Produtor Cultural
impedido de apresentar novos projetos.
Art. 36 A não execução do Projeto Incentivado
pelo Produtor Cultural não prejudicará o Contribuinte Incentivador.
Art. 37 O Secretário Municipal de Cultura instituirá,
por Resolução, o roteiro básico para apresentação,
aprovação, execução e prestação de contas de projetos
culturais incentivados.
Art. 38 A Secretaria Municipal de Cultura deverá
publicar o Manual de Aplicação de Logomarcas.
Art. 39 As microempresas e as empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer
valor a título de incentivo fiscal, nos termos do art. 24 da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 40 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto
nº 33.384, de 8 de fevereiro de 2011. (Eduardo Paes)
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