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Rio de Janeiro

Alteradas disposições relativas à desoneração do ICMS nas importações de equipamentos realizadas por empresas do setor audiovisual

Resolução Conjunta SEFAZ/SEC 156/2013

22/04/2013 22:49:24

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 156 SEFAZ/SEC, DE 11-4-2013
(DO-RJ DE 16-4-2013)

IMPORTAÇÃO
Isenção

Alteradas disposições relativas à desoneração do ICMS nas importações de equipamentos realizadas por empresas do setor audiovisual
Esta alteração da Resolução Conjunta 87 Sefaz/SEC, de 4-12-2009 (Fascículo 50/2009), estabelece que a empresa beneficiária deverá encaminhar à Secretaria de Cultura, em até 30 dias, cópia da nota fiscal e quaisquer outros documentos que comprovem a entrada dos equipamentos importados, bem como torna obrigatória a afixação de placa na sala de exibição de empresa exibidora beneficiária com a logomarca do Governo do Estado do Rio de Janeiro e o texto especificado. Ficam ainda alterados os Anexos I e II, que dispõem, respectivamente, sobre a lista dos equipamentos, partes, peças e acessórios sem similar nacional desonerados do ICMS; e o Requerimento para Análise de Enquadramento de Projeto Beneficiário de Tratamento Tributário Especial.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA, no uso de suas atribuições, considerando as alterações introduzidas na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC, na Lista de Exceções à TEC e na Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações – BIT, RESOLVEM:
Art. 1º – Acrescenta à Resolução Conjunta SEFAZ/SEC nº 87, de 4 de dezembro de 2009, os seguintes artigos:
I – artigo 5º-A, com a seguinte redação:
“Art. 5-A – Após publicação da aprovação do projeto por parte da Secretaria de Estado de Cultura (SEC), a empresa beneficiada deverá encaminhar à SEC, em até 30 (trinta) dias, cópia da nota fiscal dos equipamentos importados, bem como quaisquer outros documentos que comprovem a entrada dos bens na alfândega e a posse por parte da empresa.”.
II – artigo 6-A, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A – A empresa exibidora beneficiada obriga-se a divulgar em placa afixada na sala de exibição, em local de fácil acesso e leitura, a logomarca do Governo do Estado do Rio de Janeiro e o texto a seguir:
“ESTA SALA É APOIADA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA”, conforme modelo disponível no sitio da SEC – www.cultura.rj.gov.br.
Parágrafo único – Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a empresa deve submeter o layout da placa à SEC.”.
Art. 2º – O Anexo I da Resolução Conjunta SEFAZ/SEC nº 87/2009, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Resolução.
Art. 3º – O Anexo II da Resolução Conjunta SEFAZ/SEC nº 87/2009, passa a vigorar com a redação do Anexo II desta Resolução.
Art. 4º – Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda; Adriana Scorzelli Rattes – Secretária de Estado de Cultura)

ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEC nº 87/2009)

NCM 2009

DESCRIÇÃO RES. SEC/SEFAZ 87/2009

NCM MDIC 2012

DESCRIÇÃO

OBSERVAÇÃO

3702.94.00

Filmes cinematográficos perfurados, sensibilizados e não impressionados para imagem policromática de largura 35 mm

3702.9

Outros:

37.02 – Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados.

3702.96.00

De largura não superior a 35 mm e comprimento não superior a 30 m

3702.97.00

De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m

3702.98.00

De largura superior a 35 mm

8471.90.90

Transfer equipamento para transferência de arquivo digital baseado na tecnologia CRT LCD, ou laser para película formato 35 mm e 16 mm

8471.90

Outros

84.71 – Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

8471.90.90

Outros

8479.89.99

Conjunto de limpeza destinado a lavagem, esterilização e secagem de óculos estereoscópicos

8479.89.9

Outros

84.79 – Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.

8479.89.99

Outros

8518.21.00

Sistemas compostos de um ou dois elementos acústicos destinados à reprodução de trilhas sonoras de filmes cinematográficos

8518.2

Alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos:

85.18 – Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som.

8518.21.00

Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo

8519.89.00

Sistema de processamento de som de trilhas de filmes em pistas ópticas ou de pistas digitais insertadas cinematográfica de 35 mm/70 mm ou em registros digitais de 24 bits

8519.8

Outros aparelhos

85.19 – Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.

8519.89.00

Outros

8521.10.10

Virtual tapes para gravação e reprodução de mídias de alta definição (máquinas para gravação de vídeo e áudio vindo de sinal de vídeo)

8521.10

De fita magnética

85.21 – Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.

Câmera ótica de gravação em película de imagem em 35 mm e 16 mm ou câmera digital de gravação de vídeo de alta resolução acima de 1.920 x 1.080 pixel.

8521.10.10

Gravador-reprodutor, sem sintonizador

8525.50.22

Aparelhos transmissores (emissores) em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0 GHz E INFERIOR OU IGUAL A 2,7 GHz, com potência de saída superior ou igual a 10 W e inferior ou igual a 100 W

8525.50

Aparelhos transmissores (emissores)

85.25 – Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.

8525.50.22

Em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0 GHz e inferior ou igual a 2,7 GHz, com potência de saída superior ou igual a 10 W e inferior ou igual a 100 W

8525.80.13

Aparelhos transmissores próprios para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons)

8525.80

Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

85.25 – Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.

8525.80.13

Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons)

8525.80.2

Câmeras de vídeo digitais profissionais com captura nos formatos Beta, DV, Minidvd, HD e FullHD, com dispositivo de captação de imagem 3CCDS e resolução igual ou superior de 1.440 x 1.080 pixels.

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

85.25 – Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.

8525.80.29

Outras

8528.41.20

Monitor de 4 a12 polegadas, de video-assist adaptável a câmeras analógicas e digitais para visualização durante a filmagem

8528.41

Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

85.28 – Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.

8528.41.20

Policromáticos

8536.61.00

Soquete, específicos de refletores tungstênio e HMI de 100 watts a 20.000 watts, utilizados especificamente na cinematografia.

8536.6

Suportes para lâmpadas, plugues e tomadas de corrente

85.36 – Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.

8536.61.00

Suportes para lâmpadas

8536.90.10

Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente para reposição de peças de refletores cinematográficos e demais aparelhos de iluminação específicos para cinematografia

8536.90

Outros aparelhos

85.36 – Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.

8536.90.10

Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente

8538.90.90

Módulos dimmer para reposição de peças de refletores cinematográficos e demais aparelhos de iluminação específicos pra cinematografia

8538.90

Outras

85.38 – Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.

8538.90.90

Outras

8539.29.10

Lâmpadas para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000 Kelvin, exclusivamente para cinematografia

8539.2

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:

85.39 – Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelho; lâmpadas de arco.

8539.29

Outros

8539.29.10

Para uma tensão inferior ou igual a 15 V

8539.29.90

Lâmpadas específicas para refletores com potência superior a 3.000 kelvin de uso exclusivo para cinematografia

8539.2

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:

85.39 – Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelho; lâmpadas de arco.

8539.29

Outros

Lâmpadas especiais com base em gesso, pino duplo ou cordoalha com bulbo de vidro e partida rápida, de variadas potências 400 W, 575 W, 2.500 W, 4.000 W, 6.000 W, 12.000 W, 18.000 W e 20.000 W utilizadas para iluminação para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000 Kelvin

8539.29.90

Outros

9002.11.10

Lentes para projetores digitais cinematográficos com luminâncias de 12048x1080, 1920x1080, 1366x768, 1280x800 com pelo menos 6 mil ansi lumens e contraste superior a 2000:1

90.02

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.

90.02 – Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.

9002.1

Objetivas:

9002.11

Para câmeras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução.

9002.11.10

Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores

9002.11.20

Lentes intercambiáveis teleobjetivas, grande angulares e normais, próprias para câmeras de cinema analógicas de 16 mm e 35 mm e digitais

9002.11

Para câmeras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução

90.02 – Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.

9002.11.20

De aproximação (zoom) para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos

9002.90.00

Espelho dicróico côncavo em cristal para focalização de luz xenon e respectivos filtros

9002.90.00

Outros

90.02 – Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.

9004.90.90

Óculos destinados ao processamento de imagens estereoscópicas de filmes em 3D

9004.90

Outros

90.04 – Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes.

9004.90.90

Outros

9007.11.00

Câmeras cinema 16 mm

9007.10.00

Câmeras

90.07 – Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.

9007.19.00

Câmeras cinematográficas digitais e óticas

9007.10.00

Câmeras

90.07 – Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.

9007.20.91

Projetores digitais e analógicos

9007.20

Projetores

90.07 – Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.

Projetor cinematográfico analógico para filmes 35 mm

9007.20.90

Outros

9007.20.99

Projetores digitais cinematográficos com luminâncias de 12.048 x 1.080, 1.920 x 1.080, 1.366 x 768, 1.280 x 800 com pelo menos 6 mil ansi lumnes e contraste superior a 2.000:1

9007.20

Projetores

90.07 – Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.

Sistema projetor digital de alta resolução no sistema DLP (Digital Light Processing) ou SXRD (Silicon Cristal Reflexive Display) de 3-chips com resolução de 1.280 x 1.024 ou 2.048 x 1.080 pi 4.096 x 2.160 pixels com respectiva fonte luminosa, retificados, CON.

9007.20.90

Outros

9007.91.00

Acessórios específicos para câmeras cinema de 16 mm e 35 mm

90.07

Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.

90.07 – Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.

9007.9

Partes e acessórios:

9007.91.00

De câmeras

9007.92.00

Acessórios e peças sobressalentes para projetores de filmes de largura de 35 mm

9007.9

Partes e acessórios:

90.07 – Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.

9007.91.00

De câmeras

9007.92.00

De projetores

9010.10.90

Produtores químicos usados nos laboratórios cinematográficos, para revelação de filmes cinematográficos.

9010.10

Aparelhos e material para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico

90.10 – Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.

9010.10.90

Outros

9010.50.90

Conjunto de pratos não rebobináveis para armazenamento de filmes sem bobina ou torres de armazenamento de filmes em bobinas e respectiva mesa auxiliar para transferência e montagem dos filmes no referido sistema.

9010.50

Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios

90.10 – Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.

9010.50.90

Outros

9010.60.00

Tecido plástico de alta resistência com emendas eletrônicas ou sem emendas com perfurações ortofônicas destinadas à projeção de filmes cinematográficos

9010.60.00

Telas para projeção

90.10 – Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.

9027.50.10

Aparelhos para medição de cor em fontes luminosas primárias, com método de “trestimulus”, controlados por microprocessador com 4 detectores de silícios espectralmente emparelhados, equipados com tela LCD com iluminação própria, cabeças de colorímetro de precisão CE 10-60 ou CE 10-14, com aproximação superior para as funções de emparelhamento de COR CIE X, Y e Z, 6 faixas de medição em décadas e “display de 4 dígitos”

9027.50

Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

90.27 – Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.

9027.50.10

Colorímetros

9027.50.10

Colorímetro fotoelétricos específico para medição em graus de distorções cromáticas das imagens capturas pela câmera cinematográfica

9027.50

Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

90.27 – Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.

9027.50.10

Colorímetros

9027.50.20

Fotômetros específicos utilizados em filmagens para medição da intensidade da luz incidente e/ou refletida

9027.50

Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

90.27 – Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.

9027.50.20

Fotômetros

9027.50.90

Canhão de luz ou refletor fresnel com foco ajustável acima de 500 watts para iluminação de cenário e objeto de filmagem.

9027.50

Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

90.27 – Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.

9027.50.90

Outros

9405.40.90

Refletor tungstênio e HMI de 100 Watts à 20.000 Watts, utilizados especificamente na cinematografia.

9405.40

Outros aparelhos elétricos de iluminação

94.05 – Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.

9405.40.90

Outros

9405.40.90

Refletores feitos de aço zincado, de lâmpadas halógenas ou HMI (5.500 k), aberto, com lentes de fresnel ou tungstênio.

9405.40

Outros aparelhos elétricos de iluminação

94.05 – Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.

9405.40.90

Outros

9405.49.00

Refletor Moving Heads, aparelho que projeta imagens e luzes utilizadas na cinematografia

9405.40

Outros aparelhos elétricos de iluminação

94.05 – Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.

9405.40.10

De metais comuns

9405.40.90

Outros

9405.91.00

Chimera quartz, acessório para atenuar a luminosidade em refletores utilizado na cinematografia

9405.9

Partes:

94.05 – Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.

9405.91.00

De vidro

EQUIPAMENTOS RELATIVOS À INFRAESTRUTURA DE PRESERVAÇÃO E DE EXIBIÇÃO

NCM 2009

DESCRIÇÃO ESPECÍFICA

NCM MDIC 2012

DESCRIÇÃO DO MDIC

OBSERVAÇÃO

Telecine e Datacine – equipamentos para transferência de informação de filmes cinematográficos, em diferentes bitolas, para vídeo e digital.

9010.50

Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.

90.10 – Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.

9010.50.90

Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios

Moviola telecine (para transferência de informação de filmes cinematográficos, em diferentes bitolas, para vídeo e digital)

9010.50

Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.

90.10 – Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.

9010.50.90

Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios

Cleaner para limpeza de fitas de vídeo

9010.50

Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.

90.10 – Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.

9010.50.90

Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios

Lavadouras de ultrassom para películas cinematográficas

8479.8

Outras máquinas e aparelhos

84.79 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.

8479.89

Outros

8479.89.9

Outros

8479.89.91

Aparelhos para limpar peças por ultrassom

Coladeiras para películas cinematográficas 16 mm e 35 mm para tape elétrica e de ultrassom

9010.50

Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.

90.10 – Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.

9010.50.90

Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios

Server Player com capacidade para decodificação e exibição de filmes no formato 2K e 4K

8471.49.00

Outras, apresentadas sob a forma de sistemas

84.71 – Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Servidor com a função de repositório de mídias locais, para um complexo de salas num determinado cinema

Servidor central para armazenamento de filmes digitais e publicidades

Dispositivo Interno para decodificação de mídias digitais 2K e 4K

ANEXO II
(a que se refere o inciso I do artigo 2º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEC nº 87/2009)

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SEC N° 87, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009

Anexo II

REQUERIMENTO PARA ANÁLISE DE ENQUADRAMENTO DE PROJETO COMO BENEFICIÁRIO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL
(Decreto n° 42.042, de 23 de setembro de 2009)

IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE

Razão Social: ________________________________________
CNPJ: ________________________________________
Inscrição Estadual: ________________________________________
Responsável Legal: ________________________________________
CPF: ________________________________________
Contato Autorizado: ________________________________________
Endereço de
Correspondência:
________________________________________
Fone: (____) ________________________________________
E-mail: ________________________________________

DOCUMENTAÇÃO ANEXA

a) Cópia do Contrato Social ou Estatuto com a última alteração;
b) Cópia de RG e CPF do dirigente ou representante legal;
c) Comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ;
d) Certidão Negativa de Débito para com o INSS;
e) Certificado de Regularidade de Situação relativa ao FGTS;
f) Certidão da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, negativa ou com efeitos de negativa;
g) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
h) Declaração de que não é participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha inscrição cadastral cancela ou suspensa.
i) Atestado de Similaridade Nacional emitido por entidade representativa do setor fabricante do equipamento (ABINEE, SINIOP, ABIMFI etc.), comprovando a inexistência de produto similar fabricado no país, na forma do tratado no § 2º do art. 2º do Decreto nº 42.042/2009.
j) Outros (a juízo do proponente):

___________________________________________
k) Outros (a juízo do proponente):  

___________________________________________
l) Outros (a juízo do proponente):

___________________________________________
m) Outros (a juízo do proponente):

INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS QUE DEVEM CONSTAR NO PROJETO

1. DESCRIÇÃO DO PROJETO (descrever o que é o projeto);
2. OBJETIVO(S) (descrever e justificar quais objetivos a empresa visa atingir com a execução do projeto);
3. PRAZO DE IMPLANTAÇÃO (explicitar o prazo estimado de implantação do projeto, incluindo, se for o caso, prazos intermediários por etapa);
4. METAS FINANCEIRAS DO PROJETO (apresentar quais as expectativas financeiras do projeto e o que isso representará para a empresa, incluindo prazos);
5. IMPACTO ECONÔMICO DO PROJETO NO MERCADO (apresentar quais as expectativas de reflexo na empresa e na economia local – município onde será implantado-política de preços mais acessíveis à população, tendo em vista o desconto recebido nos tributos, incluindo prazos);
6. IMPACTO SOCIAL DO PROJETO (apresentar quais as expectativas de impacto na sociedade, em relação à geração de emprego, tributos, população atendida em vista de demandas locais ou pontuais por prestação de serviços, política de preços mais acessíveis à população, tendo em vista o desconto recebido nos tributos etc., incluindo prazos);
7. LISTA DE EQUIPAMENTOS, PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS (apresentar lista dos equipamentos, partes, peças e acessórios, a ser adquiridos com o benefício do Decreto nº 42.042/2009, contendo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e descrição na forma do Anexo I desta Resolução);
8. ORÇAMENTO RESUMIDO DO EMPREENDIMENTO;
9. SIMULAÇÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES no valor do(s) bem(ns) importado(s);
10. OUTRAS INFORMAÇÕES (apresentar outras informações relevantes que permitam compreender melhor os objetivos do projeto).

DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS

I – Da Vedação de Venda dos Equipamentos, Partes, Peças e Acessórios Adquiridos
Declaro que todos os equipamentos e obras adquiridas para a realização deste projeto não serão alienados durante o prazo de 6 (seis) anos a contar da publicação do ato de aprovação da proposta de projeto audiovisual, a que se refere o artigo 3º desta Resolução Conjunta, e que o não cumprimento implicará a inclusão no cadastro de inadimplentes da Secretaria de Estado de Cultura – SEC, inabilitando o requerente a participar de qualquer programa de fomento desta Secretaria.

II – Das Informações

Declaro, para todos os fins de direito, que as informações prestadas no projeto, inclusive nos anexos, são verdadeiras e de minha inteira e exclusiva responsabilidade, como representante da empresa, sendo passível de comprovação a qualquer tempo.

 

___________________ de ______________________ de 20___.
(Local e data)

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Assinatura do Responsável Legal

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Nome do Responsável Legal

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