Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 156 SEFAZ/SEC, DE 11-4-2013
(DO-RJ DE 16-4-2013)
IMPORTAÇÃO
Isenção
Alteradas disposições relativas à desoneração
do ICMS nas importações de equipamentos realizadas por empresas do
setor audiovisual
Esta alteração
da Resolução Conjunta 87 Sefaz/SEC, de 4-12-2009 (Fascículo 50/2009),
estabelece que a empresa beneficiária deverá encaminhar à Secretaria
de Cultura, em até 30 dias, cópia da nota fiscal e quaisquer outros
documentos que comprovem a entrada dos equipamentos importados, bem como torna
obrigatória a afixação de placa na sala de exibição
de empresa exibidora beneficiária com a logomarca do Governo do Estado
do Rio de Janeiro e o texto especificado. Ficam ainda alterados os Anexos I
e II, que dispõem, respectivamente, sobre a lista dos equipamentos, partes,
peças e acessórios sem similar nacional desonerados do ICMS; e o Requerimento
para Análise de Enquadramento de Projeto Beneficiário de Tratamento
Tributário Especial.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA,
no uso de suas atribuições, considerando as alterações introduzidas
na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM e a Tarifa Externa Comum
TEC, na Lista de Exceções à TEC e na Lista de Exceções
de Bens de Informática e Telecomunicações BIT, RESOLVEM:
Art. 1º Acrescenta à Resolução Conjunta
SEFAZ/SEC nº 87, de 4 de dezembro de 2009, os seguintes artigos:
I artigo 5º-A, com a seguinte redação:
Art. 5-A Após publicação da aprovação
do projeto por parte da Secretaria de Estado de Cultura (SEC), a empresa beneficiada
deverá encaminhar à SEC, em até 30 (trinta) dias, cópia
da nota fiscal dos equipamentos importados, bem como quaisquer outros documentos
que comprovem a entrada dos bens na alfândega e a posse por parte da empresa..
II artigo 6-A, com a seguinte redação:
Art. 6º-A A empresa exibidora beneficiada obriga-se a divulgar
em placa afixada na sala de exibição, em local de fácil acesso
e leitura, a logomarca do Governo do Estado do Rio de Janeiro e o texto a seguir:
ESTA SALA É APOIADA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATRAVÉS DA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA,
conforme modelo disponível no sitio da SEC www.cultura.rj.gov.br.
Parágrafo único Para cumprimento do disposto no caput
deste artigo, a empresa deve submeter o layout da placa à SEC..
Art. 2º O Anexo I da Resolução Conjunta
SEFAZ/SEC nº 87/2009, passa a vigorar com a redação do Anexo
I desta Resolução.
Art. 3º O Anexo II da Resolução Conjunta
SEFAZ/SEC nº 87/2009, passa a vigorar com a redação do Anexo
II desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução Conjunta entrará
em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela Secretário
de Estado de Fazenda; Adriana Scorzelli Rattes Secretária de Estado
de Cultura)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEC
nº 87/2009)
NCM 2009 |
DESCRIÇÃO RES. SEC/SEFAZ 87/2009 |
NCM MDIC 2012 |
DESCRIÇÃO |
OBSERVAÇÃO |
3702.94.00 |
Filmes cinematográficos perfurados, sensibilizados e não impressionados para imagem policromática de largura 35 mm |
3702.9 |
Outros: |
37.02 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados. |
3702.96.00 |
De largura não superior a 35 mm e comprimento não superior a 30 m |
|||
3702.97.00 |
De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m |
|||
3702.98.00 |
De largura superior a 35 mm |
|||
8471.90.90 |
Transfer equipamento para transferência de arquivo digital baseado na tecnologia CRT LCD, ou laser para película formato 35 mm e 16 mm |
8471.90 |
Outros |
84.71 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
8471.90.90 |
Outros |
|||
8479.89.99 |
Conjunto de limpeza destinado a lavagem, esterilização e secagem de óculos estereoscópicos |
8479.89.9 |
Outros |
84.79 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. |
8479.89.99 |
Outros |
|||
8518.21.00 |
Sistemas compostos de um ou dois elementos acústicos destinados à reprodução de trilhas sonoras de filmes cinematográficos |
8518.2 |
Alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos: |
85.18 Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som. |
8518.21.00 |
Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo |
|||
8519.89.00 |
Sistema de processamento de som de trilhas de filmes em pistas ópticas ou de pistas digitais insertadas cinematográfica de 35 mm/70 mm ou em registros digitais de 24 bits |
8519.8 |
Outros aparelhos |
85.19 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som. |
8519.89.00 |
Outros |
|||
8521.10.10 |
Virtual tapes para gravação e reprodução de mídias de alta definição (máquinas para gravação de vídeo e áudio vindo de sinal de vídeo) |
8521.10 |
De fita magnética |
85.21 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos. |
Câmera ótica de gravação em película de imagem em 35 mm e 16 mm ou câmera digital de gravação de vídeo de alta resolução acima de 1.920 x 1.080 pixel. |
8521.10.10 |
Gravador-reprodutor, sem sintonizador |
||
8525.50.22 |
Aparelhos transmissores (emissores) em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0 GHz E INFERIOR OU IGUAL A 2,7 GHz, com potência de saída superior ou igual a 10 W e inferior ou igual a 100 W |
8525.50 |
Aparelhos transmissores (emissores) |
85.25 Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
8525.50.22 |
Em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0 GHz e inferior ou igual a 2,7 GHz, com potência de saída superior ou igual a 10 W e inferior ou igual a 100 W |
|||
8525.80.13 |
Aparelhos transmissores próprios para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons) |
8525.80 |
Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
85.25 Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
8525.80.13 |
Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons) |
|||
8525.80.2 |
Câmeras de vídeo digitais profissionais com captura nos formatos Beta, DV, Minidvd, HD e FullHD, com dispositivo de captação de imagem 3CCDS e resolução igual ou superior de 1.440 x 1.080 pixels. |
8525.80.2 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
85.25 Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
8525.80.29 |
Outras |
|||
8528.41.20 |
Monitor de 4 a12 polegadas, de video-assist adaptável a câmeras analógicas e digitais para visualização durante a filmagem |
8528.41 |
Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 |
85.28 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. |
8528.41.20 |
Policromáticos |
|||
8536.61.00 |
Soquete, específicos de refletores tungstênio e HMI de 100 watts a 20.000 watts, utilizados especificamente na cinematografia. |
8536.6 |
Suportes para lâmpadas, plugues e tomadas de corrente |
85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. |
8536.61.00 |
Suportes para lâmpadas |
|||
8536.90.10 |
Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente para reposição de peças de refletores cinematográficos e demais aparelhos de iluminação específicos para cinematografia |
8536.90 |
Outros aparelhos |
85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. |
8536.90.10 |
Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente |
|||
8538.90.90 |
Módulos dimmer para reposição de peças de refletores cinematográficos e demais aparelhos de iluminação específicos pra cinematografia |
8538.90 |
Outras |
85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. |
8538.90.90 |
Outras |
|||
8539.29.10 |
Lâmpadas para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000 Kelvin, exclusivamente para cinematografia |
8539.2 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos: |
85.39 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados faróis e projetores, em unidades seladas e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelho; lâmpadas de arco. |
8539.29 |
Outros |
|||
8539.29.10 |
Para uma tensão inferior ou igual a 15 V |
|||
8539.29.90 |
Lâmpadas específicas para refletores com potência superior a 3.000 kelvin de uso exclusivo para cinematografia |
8539.2 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos: |
85.39 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados faróis e projetores, em unidades seladas e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelho; lâmpadas de arco. |
8539.29 |
Outros |
|||
Lâmpadas especiais com base em gesso, pino duplo ou cordoalha com bulbo de vidro e partida rápida, de variadas potências 400 W, 575 W, 2.500 W, 4.000 W, 6.000 W, 12.000 W, 18.000 W e 20.000 W utilizadas para iluminação para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000 Kelvin |
8539.29.90 |
Outros |
||
9002.11.10 |
Lentes para projetores digitais cinematográficos com luminâncias de 12048x1080, 1920x1080, 1366x768, 1280x800 com pelo menos 6 mil ansi lumens e contraste superior a 2000:1 |
90.02 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
90.02 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
9002.1 |
Objetivas: |
|||
9002.11 |
Para câmeras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução. |
|||
9002.11.10 |
Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores |
|||
9002.11.20 |
Lentes intercambiáveis teleobjetivas, grande angulares e normais, próprias para câmeras de cinema analógicas de 16 mm e 35 mm e digitais |
9002.11 |
Para câmeras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução |
90.02 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
9002.11.20 |
De aproximação (zoom) para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos |
|||
9002.90.00 |
Espelho dicróico côncavo em cristal para focalização de luz xenon e respectivos filtros |
9002.90.00 |
Outros |
90.02 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
9004.90.90 |
Óculos destinados ao processamento de imagens estereoscópicas de filmes em 3D |
9004.90 |
Outros |
90.04 Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes. |
9004.90.90 |
Outros |
|||
9007.11.00 |
Câmeras cinema 16 mm |
9007.10.00 |
Câmeras |
90.07 Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
9007.19.00 |
Câmeras cinematográficas digitais e óticas |
9007.10.00 |
Câmeras |
90.07 Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
9007.20.91 |
Projetores digitais e analógicos |
9007.20 |
Projetores |
90.07 Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
Projetor cinematográfico analógico para filmes 35 mm |
9007.20.90 |
Outros |
||
9007.20.99 |
Projetores digitais cinematográficos com luminâncias de 12.048 x 1.080, 1.920 x 1.080, 1.366 x 768, 1.280 x 800 com pelo menos 6 mil ansi lumnes e contraste superior a 2.000:1 |
9007.20 |
Projetores |
90.07 Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
Sistema projetor digital de alta resolução no sistema DLP (Digital Light Processing) ou SXRD (Silicon Cristal Reflexive Display) de 3-chips com resolução de 1.280 x 1.024 ou 2.048 x 1.080 pi 4.096 x 2.160 pixels com respectiva fonte luminosa, retificados, CON. |
9007.20.90 |
Outros |
||
9007.91.00 |
Acessórios específicos para câmeras cinema de 16 mm e 35 mm |
90.07 |
Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
90.07 Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
9007.9 |
Partes e acessórios: |
|||
9007.91.00 |
De câmeras |
|||
9007.92.00 |
Acessórios e peças sobressalentes para projetores de filmes de largura de 35 mm |
9007.9 |
Partes e acessórios: |
90.07 Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
9007.91.00 |
De câmeras |
|||
9007.92.00 |
De projetores |
|||
9010.10.90 |
Produtores químicos usados nos laboratórios cinematográficos, para revelação de filmes cinematográficos. |
9010.10 |
Aparelhos e material para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico |
90.10 Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
9010.10.90 |
Outros |
|||
9010.50.90 |
Conjunto de pratos não rebobináveis para armazenamento de filmes sem bobina ou torres de armazenamento de filmes em bobinas e respectiva mesa auxiliar para transferência e montagem dos filmes no referido sistema. |
9010.50 |
Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
90.10 Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
9010.50.90 |
Outros |
|||
9010.60.00 |
Tecido plástico de alta resistência com emendas eletrônicas ou sem emendas com perfurações ortofônicas destinadas à projeção de filmes cinematográficos |
9010.60.00 |
Telas para projeção |
90.10 Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
9027.50.10 |
Aparelhos para medição de cor em fontes luminosas primárias, com método de trestimulus, controlados por microprocessador com 4 detectores de silícios espectralmente emparelhados, equipados com tela LCD com iluminação própria, cabeças de colorímetro de precisão CE 10-60 ou CE 10-14, com aproximação superior para as funções de emparelhamento de COR CIE X, Y e Z, 6 faixas de medição em décadas e display de 4 dígitos |
9027.50 |
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
90.27 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
9027.50.10 |
Colorímetros |
|||
9027.50.10 |
Colorímetro fotoelétricos específico para medição em graus de distorções cromáticas das imagens capturas pela câmera cinematográfica |
9027.50 |
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
90.27 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
9027.50.10 |
Colorímetros |
|||
9027.50.20 |
Fotômetros específicos utilizados em filmagens para medição da intensidade da luz incidente e/ou refletida |
9027.50 |
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
90.27 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
9027.50.20 |
Fotômetros |
|||
9027.50.90 |
Canhão de luz ou refletor fresnel com foco ajustável acima de 500 watts para iluminação de cenário e objeto de filmagem. |
9027.50 |
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
90.27 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
9027.50.90 |
Outros |
|||
9405.40.90 |
Refletor tungstênio e HMI de 100 Watts à 20.000 Watts, utilizados especificamente na cinematografia. |
9405.40 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação |
94.05 Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
9405.40.90 |
Outros |
|||
9405.40.90 |
Refletores feitos de aço zincado, de lâmpadas halógenas ou HMI (5.500 k), aberto, com lentes de fresnel ou tungstênio. |
9405.40 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação |
94.05 Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
9405.40.90 |
Outros |
|||
9405.49.00 |
Refletor Moving Heads, aparelho que projeta imagens e luzes utilizadas na cinematografia |
9405.40 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação |
94.05 Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
9405.40.10 |
De metais comuns |
|||
9405.40.90 |
Outros |
|||
9405.91.00 |
Chimera quartz, acessório para atenuar a luminosidade em refletores utilizado na cinematografia |
9405.9 |
Partes: |
94.05 Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
9405.91.00 |
De vidro |
EQUIPAMENTOS RELATIVOS À INFRAESTRUTURA DE PRESERVAÇÃO E DE EXIBIÇÃO
NCM 2009 |
DESCRIÇÃO ESPECÍFICA |
NCM MDIC 2012 |
DESCRIÇÃO DO MDIC |
OBSERVAÇÃO |
|
Telecine e Datacine equipamentos para transferência de informação de filmes cinematográficos, em diferentes bitolas, para vídeo e digital. |
9010.50 |
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
90.10 Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
9010.50.90 |
Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
|||
|
Moviola telecine (para transferência de informação de filmes cinematográficos, em diferentes bitolas, para vídeo e digital) |
9010.50 |
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
90.10 Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
9010.50.90 |
Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
|||
|
Cleaner para limpeza de fitas de vídeo |
9010.50 |
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
90.10 Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
9010.50.90 |
Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
|||
|
Lavadouras de ultrassom para películas cinematográficas |
8479.8 |
Outras máquinas e aparelhos |
84.79 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. |
8479.89 |
Outros |
|||
8479.89.9 |
Outros |
|||
8479.89.91 |
Aparelhos para limpar peças por ultrassom |
|||
|
Coladeiras para películas cinematográficas 16 mm e 35 mm para tape elétrica e de ultrassom |
9010.50 |
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
90.10 Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
9010.50.90 |
Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
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|
Server Player com capacidade para decodificação e exibição de filmes no formato 2K e 4K |
8471.49.00 |
Outras, apresentadas sob a forma de sistemas |
84.71 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
Servidor com a função de repositório de mídias locais, para um complexo de salas num determinado cinema |
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Servidor central para armazenamento de filmes digitais e publicidades |
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Dispositivo Interno para decodificação de mídias digitais 2K e 4K |
ANEXO
II
(a que se refere o inciso I do artigo 2º da Resolução Conjunta
SEFAZ/SEC nº 87/2009)
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SEC N° 87, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009 Anexo II
REQUERIMENTO PARA ANÁLISE DE ENQUADRAMENTO DE PROJETO COMO BENEFICIÁRIO
DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL |
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IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE |
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DOCUMENTAÇÃO ANEXA |
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a) Cópia do Contrato Social ou Estatuto com a última alteração;
___________________________________________ ___________________________________________ m) Outros (a juízo do proponente): |
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INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS QUE DEVEM CONSTAR NO PROJETO |
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1. DESCRIÇÃO DO PROJETO (descrever o que é o projeto);
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DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS |
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I Da Vedação de Venda dos Equipamentos, Partes, Peças
e Acessórios Adquiridos
___________________ de ______________________ de 20___.
____________________________
___________________________ |
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