Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.764 SMF, DE 15-4-2013
(DO-MRJ DE 17-4-2013)
NOTA CARIOCA
Alteração das Normas Município do Rio de Janeiro
Fazenda Municipal altera regras da Nota Carioca
Esta alteração
da Resolução 2.617 SMF, de 17-5-2010 (Fascículo 21/2010), estabelece
que as empresas de construção civil deverão elaborar declaração,
por meio de aplicativo disponibilizado na Internet, no endereço eletrônico
https://notacarioca.rio.gov.br, para informar as deduções previstas
na legislação, bem como dispensa da escrituração do Remas,
com efeitos a partir de 1-5-2013. Foi estabelecido, ainda, que os contribuintes
que recolhem o ISS sobre base de cálculo fixa deverão realizar o pagamento
relativo às competências anteriores a fevereiro/2013 utilizando o
DARM convencional.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução SMF nº 2.617,
de 17 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações
e acréscimos:
Art. 5º (.....)
(.....)
Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
Art. 5º A emissão da NFS-e NOTA CARIOCA será vedada:
VII
às corretoras de seguros, quanto aos serviços de corretagem
prestados a seguradoras estabelecidas no Município. (NR)"
Art. 10 (.....)
(.....)
§ 4º (.....)
(.....)
Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
Art. 10 A NFS-e NOTA CARIOCA será emitida e armazenada eletronicamente no sistema após a validação das informações transmitidas pelo prestador de serviços.
..........................................................................................................................
§ 4º Não se aplicam as disposições dos §§ 1º e 2º, devendo a NFS-e NOTA CARIOCA ser emitida em regime especial, sem identificação dos tomadores de serviço, segundo regras específicas e diferenciadas, quando se tratar da prestação de serviços de:
II
transporte público coletivo de passageiros, ferroviário, metroviário,
aquaviário, teleférico ou por qualquer outro modal não citado
no inciso I deste parágrafo, prestado por permissionárias, concessionárias
ou arrendatárias.
(.....) (NR)"
Art. 26-A Os prestadores de serviços autorizados a emitir
NFS-e NOTA CARIOCA deverão declarar, por meio do aplicativo
referido no § 1º do art. 1º, as deduções cabíveis
nos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art.
1º do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, bem como o
valor dos materiais provenientes de desmonte desde que destinados à utilização
como insumo em serviços futuros.
Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
Art. 1º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º A NFS-e NOTA CARIOCA será emitida eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura por meio do aplicativo disponibilizado na Internet, no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br.
§ 1º
Previamente à declaração de que trata o caput,
os respectivos prestadores de serviços deverão efetuar o cadastramento
da obra, mediante a indicação da matrícula no Cadastro Específico
do INSS CEI ou, não sendo tal matrícula obrigatória, do
código da obra a que se refere, precedido, nesse último caso, pelas
iniciais CO.
§ 2º A declaração de que trata o caput
deverá ser prestada documento a documento, não podendo ultrapassar
o dia oito do mês seguinte àquele em que o seu valor for utilizado
para dedução.
§ 3º A falta da declaração no prazo estabelecido,
ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará
o obrigado às penalidades previstas na legislação."
Art. 29 (.....)
Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
Art. 29 Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e NOTA CARIOCA ficarão dispensados:
I
da escrituração dos livros Registro de Apuração do
ISS modelo 3, Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros
(REMAS) modelo 4 e Registro de Apuração do ISS para Construção
Civil (RAPIS) modelo 5;
(.....) (NR)"
Art. 2º Os contribuintes alcançados pelo disposto
no inciso I do § 3º do art. 24 da Resolução SMF nº 2.617,
de 2010, deverão realizar o pagamento do imposto relativo às competências
anteriores a fevereiro de 2013 utilizando o DARM convencional.
Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
Art. 24 O pagamento do ISS referente a NFS-e NOTA CARIOCA deverá ser efetivado até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência, observado o disposto no § 1º do art. 16.
..........................................................................................................................
§ 3º O disposto no caput não se aplica a pagamento do imposto:
I referente a serviço submetido a regime de pagamento a partir de base de cálculo fixa, que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência;
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, excetuando-se o art. 26-A e o inciso I do art. 29, ambos
da Resolução SMF nº 2.617, de 2010, com redação
conferida pelo art. 1º, que entram em vigor no dia 1º de maio de 2013.
Art. 4º Fica revogado o inciso I do art. 25 da
Resolução SMF nº 2.617, de 2010.
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