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Alteradas disposições que tratam das operações com cigarros e cigarrilhas

Decreto 7990/2013

02/05/2013 17:57:06

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DECRETO 7.990, DE 24-4-2013
(DO-U DE 25-4-2013)

CIGARRO
Tratamento Fiscal

Alteradas disposições que tratam das operações com cigarros e cigarrilhas
Por meio deste ato, que alterou os Decretos 7.555, de 19-8-2011 (Portal COAD) e 7.212, de 15-6-2010 – Ripi, foram estabelecidos procedimentos relativos às obrigações principal e acessórias nas operações com cigarros e cigarrilhas.

=> As disposições previstas neste ato produzem efeitos:
– desde 1-12-2011, em relação à adoção do maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou Distrito Federal, na hipótese de preço diferenciados para a mesma marca comercial;
– desde 1-9-2011, em relação às disposições previstas no artigo 2º; e
– desde 25-4-2013, em relação à comunicação à RFB, com antecedência mínima de 3 dias úteis da vigência da alteração de preço de venda no varejo e do preço de venda no varejo de novas marcas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º a 8º e art. 10, caput, inciso III da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e nos arts. 14 a 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 7.555/2011
“Art.1º – O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, será exigido na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor.
Art. 2º – Os sujeitos passivos da obrigação tributária de que trata o art. 1  são os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos cigarros, referidos neste Decreto como sujeitos passivos.
Parágrafo único – O disposto no caput também se aplica aos importadores e às pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da TIPI.
Art. 3º – O IPI de que trata o art. 1  será apurado e recolhido uma única vez:
I – pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou
II – pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.“

§ 1º – Na hipótese de adoção de preços diferenciados para a mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal.
..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – O Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 7.212/2010 – Ripi
“Art. 9º – Equiparam-se a estabelecimento industrial:”

§ 7º – Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI, de fabricação nacional ou importados, não se aplicam as equiparações a estabelecimento industrial previstas na legislação do imposto (Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 9º e Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 6º, caput, inciso I).
§ 8º – O previsto no § 7º não se aplica aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que receberem, com suspensão do imposto, cigarros saídos do estabelecimento industrial até 30 de abril de 2009 e cigarrilhas saídas do estabelecimento industrial até 31 de agosto de 2011 (Lei nº 11.933, de 2009, art. 9º, parágrafo único e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput, inciso I)." (NR)
“Art. 43 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 7.212/2010 – Ripi
“Art. 43 – Poderão sair com suspensão do imposto:
..........................................................................................................................    
X – os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma firma;"

§ 3º – No caso do inciso X do caput, a suspensão do imposto não se aplica às saídas de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00, da TIPI, de fabricação nacional ou importados, dos estabelecimentos industriais ou equiparados quando destinados aos estabelecimentos de que trata o § 7º do art. 9º (Lei nº 11.933, de 2009, art. 9º e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput, inciso I).
..................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 180 – ..................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 7.212/2010 – Ripi
“Art. 180 – A microempresa optante pelo Simples Nacional poderá aderir ao Regime de Tributação Unificada na forma da legislação específica (Lei nº 11.898, de 2009, arts. 1º e 7º).
§ 1º – O Regime de Tributação Unificada:“

III – é vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor final, às armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).
..................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 290 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 7.212/2010 – Ripi
“Art. 290 – A confecção do selo atenderá ao formato, cores, dizeres e outras características que a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer.”

§ 2º – No caso dos produtos classificados no Código 2402.20.00, excetuadas as classificadas no Ex 01, e das cigarrilhas classificadas no Código 2402.10.00, da TIPI, o selo de controle confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que possibilitem a verificação de sua autenticidade no momento da aplicação no estabelecimento industrial fabricante de cigarros ou de cigarrilhas (Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 28, § 1º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único)." (NR)
“Art. 330 – A fabricação de cigarros classificados no Código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e de cigarrilhas classificadas no Código 2402.10.00, da TIPI, será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, caput e § 1º, Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1º, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32, Lei nº 10.833, de 2003, art. 40, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º).
Parágrafo único – As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros e cigarrilhas, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 3º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 47, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º)." (NR)
“Art. 344 – Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, pelos equipamentos de que trata o art. 378, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º).
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 7.212/2010 – Ripi
“Art. 344 –  
.........................................................................................................   
§ 1º – As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão ‘Somente para exportação – proibida a venda no Brasil’, admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 12, § 1º, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
..........................................................................................................................    
§ 4º – O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 12, § 4º, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).”

§ 5º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto nos §§ 1º e 4º, desde que (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º):
I – a dispensa seja necessária para atender às exigências do mercado estrangeiro importador;
II – o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, conforme o disposto no art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
III – seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino.
§ 6º – As exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do § 5º, ficam isentas do Imposto de Exportação (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º)." (NR)
“Art. 348 – A importação de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00 e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em legislação específica (Lei nº 9.532, de 1997, art. 45, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).” (NR)
“Art. 349 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 7.212/2010 – Ripi
“Art. 349 – O importador deverá requerer, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 284, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações (Lei no 9.532, de 1997, art. 48):”

II – quantidade, marca comercial e características físicas do produto a ser importado (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso II); e
III – preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso III, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 8º)." (NR)
“Art. 353 – No desembaraço aduaneiro dos cigarros e cigarrilhas importados do exterior, deverão ser observados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º):
I – se os produtos importados correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente selados (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 50, inciso I, e 52, Lei nº 10.637, de 2002, art. 51, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 8º);
II – se a quantidade de produtos importada corresponde à quantidade autorizada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, caput, inciso II); e
..................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 357 – Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos cigarros conterá as seguintes informações (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A, Lei nº 9.822, de 1999, art. 2º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 10, caput, inciso III):
I – identificação do importador, em idioma nacional, no caso de produto importado; e
II – código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem, no caso de produto nacional (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A, parágrafo único, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32)." (NR)
“Art. 378 – Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, estão obrigados à instalação de contadores de produção e de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.488, de 2007, art. 27, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único).
..................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 379 – Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 284, observado o disposto no § 2º do art. 290 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, caput e § 1º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único).
..................................................................................................................................    
§ 2º – Fica a cargo do estabelecimento industrial o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o § 1º, e pela adequação necessária à instalação dos equipamentos de que trata o art. 378 em cada linha de produção (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 3º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único).
§ 3º – Os valores do ressarcimento de que trata o § 2º serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 298 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 4º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único)." (NR)
“Art. 577 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 7.212/2010 – Ripi
“Art. 577 – Será exigido do proprietário do produto encontrado na situação irregular descrita nos arts. 341 e 346 o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinquenta por cento do seu valor (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 1º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 41, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40).”

§ 1º – Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 2º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40).
§ 2º – Na hipótese do art. 346, cuja exportação tenha sido autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com o disposto no § 5º do art. 344, os impostos devidos e a multa de que trata o caput serão exigidos do estabelecimento industrial exportador (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 18, § 3º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º).
§ 3º – O disposto no § 2º aplica-se inclusive à hipótese de ausência de comprovação pelo estabelecimento industrial da importação dos cigarros no país de destino, de que trata o inciso III do § 5º do art. 344 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 4º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º)." (NR)
“Art. 584 – A cada período de apuração do imposto poderá ser aplicada multa de cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo de aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Lei nº 11.488, de 2007, art. 30, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único):
I – se, a partir do décimo dia subsequente ao término do prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 378 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo fabricante de cigarros e cigarrilhas; e
II – se o fabricante de cigarros e cigarrilhas não efetuar o controle de volume de produção a que se refere o § 2º do art. 378.
..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 3º – O art. 219 do Decreto nº 7.212, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 219 – Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, com antecedência mínima de três dias úteis da data de vigência:
I – as alterações de preço de venda no varejo, com indicação da data de vigência, de marcas comerciais já existentes; e
II – os preços de venda no varejo de novas marcas comerciais.
§ 1º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o caput, e a data de início de sua vigência. (Lei nº 12.546, de 2011, art. 16, § 2º)
§ 2º – A comunicação, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, deve ser instruída com modelo da respectiva embalagem, a qual será objeto de exame para verificação do cumprimento das exigências definidas segundo regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 4º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010:
I – a partir de 1º de dezembro de 2011, os arts. 212 a 217;
II – o inciso III do caput do art. 219; e
III – o parágrafo único do art. 357.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao:
I – art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2011;
II – art. 2º, a partir de 1º de setembro de 2011; e
III – art. 3º, a partir da data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)

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