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Rio Grande do Sul

INTER VIVOS

Lei Complementar 713/2013

02/05/2013 17:57:05

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LEI COMPLEMENTAR 713, DE 19-2-2013
(DO-Porto Alegre DE 18-4-2013)

ITBI – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
Parcelamento – Município de Porto Alegre

Porto Alegre prorroga hipótese de parcelamento do ITBI
Este ato prorroga até o dia 31-12-2017 o parcelamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais, para os casos em que ainda não ocorreu o fato gerador da obrigação tributária. Fica alterada a Lei Complementar 197/89.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Ficam alteradas as als. a e e (VETADO) do § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 18 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Lei Complementar 197/89
“Art. 18 – No pagamento do imposto, não será admitido parcelamento, devendo o mesmo ser efetuado nos prazos previstos no art. 21, em qualquer agência bancária ou, quando por determinação do Fisco Municipal, na Tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante apresentação da guia de arrecadação do imposto, observados os prazos de validade da estimativa fiscal, fixados nos §§ 3º e 4º do art. 11 desta Lei Complementar.
..........................................................................................................................    
§ 2º – Fica temporariamente permitido o parcelamento do Imposto sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, para os casos em que ainda não ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, observando-se o que segue:”

a) o parcelamento previsto no caput deste parágrafo será concedido ao contribuinte que o solicitar até 31 de dezembro de 2017;
..................................................................................................................................    
e) VETADO.
..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (José Fortunati – Prefeito; José Marcos Muller Del Fabbro – Secretário Municipal da Fazenda, em exercício)

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