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Distrito Federal

Alterada regra relativa ao regime de substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo

Portaria SF 81/2013

02/05/2013 17:57:00

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PORTARIA 81 SF, DE 17-4-2013
(DO-DF DE 19-4-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cigarro

Alterada regra relativa ao regime de substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo
Esta alteração da Portaria 274 SF, de 28-4-94 (Informativo 18/94) dispõe sobre a remessa de arquivo eletrônico à Subsecretaria da Receita, pelo estabelecimento industrial, com a lista dos preços máximos de venda, nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo, conforme previsto Convênio ICMS 10, de 5-4-2013 (link “Atos do Confaz”, da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), com efeitos a partir de 1-6-2013.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 10, de 5 de abril de 2013, RESOLVE:
Art. 1º – O § 1º do artigo 2º, da Portaria nº 274, de 28 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 274 SF/94
“Art. 2º – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será:
I – na saída do produto com preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;
II – na saída dos demais produtos, obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de margem de lucro de 50% (cinquenta por cento).”

.................................................................................................................................    
§ 1º – O estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 10, de 5 de abril de 2013. (NR)”.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de junho de 2013. (Adonias dos Reis Santiago)

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