Pernambuco
DECRETO
39.315, DE 19-4-2013
(DO-PE DE 20-4-2013)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Consolidação da Legislação Tributária é alterada relativamente à prestação de serviços de telecomunicação
As modificações promovidas no Decreto 14.876/91 tratam, em especial, sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 128, de 24-9-2010 (Fascículo 40/2010) que dispõem sobre o recolhimento do ICMS devido na cessão dos meios de rede, quando o serviço for prestado entre empresas de telecomunicação beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, Serviço Móvel Celular SMC ou Serviço Móvel Pessoal SMP.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio ICMS 128/2010, de caráter impositivo, publicado
no Diário Oficial da União DOU de 28 de setembro de 2010,
Considerando que a relação das empresas prestadoras de serviços
de telecomunicações beneficiadas com regime especial de apuração
e escrituração do ICMS de que trata o Convênio ICMS 126/98 passou
a ser divulgada, a partir de 1º de maio de 2008, mediante publicação
no DOU de Ato COTEPE/ICMS específico, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
XXIII nas operações internas e de importação de máquinas,
aparelhos e equipamentos, excluídos em qualquer hipótese, os relacionados
com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios
de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§
8º e 9º:
d)
quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente:
.................................................................................................................................
3. a partir de 1º de maio de 2002, de empresa relacionada no Anexo 30 ou,
a partir de 1º de maio de 2008, em Ato COTEPE/ICMS específico, que
possua concessão ou autorização para prestar serviço de
telecomunicação por telefonia móvel; (NR)
.................................................................................................................................
Art. 729 Fica concedido à empresa prestadora de serviço de
telecomunicação, desde que identificada no Anexo 30 ou, a partir de
1º de maio de 2008, em Ato COTEPE/ICMS específico, regime especial
de tributação do imposto, nos seguintes termos: (NR)
.................................................................................................................................
XIII a partir de 16 de abril de 2001, ficam as empresas prestadoras de
serviço de telecomunicação, previstas no caput, autorizadas
a utilizar sistemática de impressão única conjunta de Notas Fiscais
de Serviço de Telecomunicação NFST ou, a partir de 1º
de maio de 2008, de Notas Fiscais de Serviço de Comunicação
NFSC, desde que (Convênios ICMS 06/2001 e 22/2008):
.................................................................................................................................
b) relativamente às empresas envolvidas:
.................................................................................................................................
3. a partir de 1º de maio de 2008, ao menos uma delas esteja relacionada
em Ato COTEPE/ICMS específico, podendo uma das partes ser empresa prestadora
de Serviço Móvel Especializado SME ou Serviço de Comunicação
Multimídia SCM (Convênios ICMS 97/2005 e 22/2008); (NR)
.................................................................................................................................
§ 3º Relativamente à autorização para impressão
conjunta da NFST ou da NFSC, prevista no inciso XIII do caput, será
observado o seguinte (Convênios ICMS 97/2005 e 22/2008):
.................................................................................................................................
III na hipótese da alínea b, 2 ou 3, do referido
inciso XIII, cabe à empresa relacionada no Anexo 30 ou em Ato COTEPE/ICMS
específico a impressão da NFST ou da NFSC. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 730 Relativamente à prestação de serviços de
comunicação entre empresas de telecomunicação:
.................................................................................................................................
IV a partir de 1º de julho de 2009, na prestação de serviços
de comunicação entre as empresas de telecomunicação relacionadas
em Ato COTEPE/ICMS específico, prestadoras de Serviço Telefônico
Fixo Comutado SFTC, Serviço Móvel Celular SMC ou Serviço
Móvel Pessoal SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios
de rede será devido, apenas, sobre o preço do serviço cobrado
do usuário final (Convênios ICMS 117/2008 e 152/2009); (NR)
V a partir de 1º de novembro de 2010, a empresa tomadora dos serviços
fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios
de rede, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 128/2010): (AC)
a) prestação de serviço a usuário final que seja isenta,
não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
e
b) consumo próprio;
VI para efeito do recolhimento previsto no inciso V, o montante a ser
tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão
dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações
ali previstas e o total das prestações do período (Convênio
ICMS 128/2010); e (AC)
VII o disposto no inciso IV não se aplica nas seguintes hipóteses
(Convênio ICMS 128/2010): (AC)
a) prestação a empresa de telecomunicação que não esteja
devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos do inciso
I do art. 729;
b) prestação a empresa de telecomunicação optante do Simples
Nacional; e
c) serviços prestados por empresa de telecomunicação optante
do Simples Nacional.
Parágrafo único Relativamente ao disposto neste artigo:
.................................................................................................................................
II a partir de 12 de julho de 2001, o disposto neste artigo aplica-se
também às empresas de Serviço Limitado Especializado SLE
e, a partir de 25 de setembro de 2002, Serviço Móvel Especializado
SME e Serviço de Comunicação Multimídia SCM,
que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo
30 ou, a partir de 1º de maio de 2008, em Ato COTEPE/ICMS específico,
desde que observado, no que couber, o disposto no inciso VII do art. 729, e
demais obrigações estabelecidas nesta Seção (Convênios
ICMS 31/2001, 111/2002 e 22/2008); (NR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Fica revogado o Anexo 30-A do Decreto nº
14.876, de 1991, que relaciona empresas prestadoras de serviço de telecomunicação
beneficiárias de regime especial de tributação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado)
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