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Rio Grande do Sul

Prefeito atualiza as medidas para enfrentamento da propagação do Coronavírus

Decreto 20623/2020

22/06/2020 10:19:22

DECRETO 20.623, DE 20-6-2020
(DO-Porto Alegre Edição Extra DE 20-6-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município de Porto Alegre

Prefeito atualiza as medidas para enfrentamento da propagação do Coronavírus
Esta alteração do Decreto 20.534, de 31-3-2020, que consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), dispõe sobre a autorização de funcionamento de diversas atividades no âmbito do Município de Porto Alegre.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, 
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o caput e o § 2º do art. 8º do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue:
“Art. 8º Fica proibido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. 
……………………………………………………………………………………..
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos autônomos, profissionais liberais e microempreendedores individuais, observadas as regras de higienização e funcionamento deste Decreto.
........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 10 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 10. Ficam autorizadas as atividades de construção civil.
......................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Fica incluída a Seção I-A e o art. 10-A no Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

“Seção I-A
DAS AGLOMERAÇÕES

 

Art. 10-A. Fica vedada a aglomeração em parques, praças e locais abertos ao público, sem a observância de distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo constitui crime, nos termos do art. 268 do Código Penal, além de acarretar a aplicação de multa prevista no inc. I do § 1º do art. 196 da Lei Complementar nº 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde), e de outras sanções administrativas e cíveis.”
Art. 4º Ficam alterados o inc. XXVI e o § 10 do art. 11 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 11. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
XXVI – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros .
....................................................................................................................................
§ 10 O funcionamento dos supermercados e hipermercados deverá ocorrer com o controle do fluxo de pessoas, obedecidas as medidas de que trata o art. 22, responsabilizando-se o estabelecimento pela observância do disposto no art. 10-A deste Decreto.”(NR)

Art. 5º Ficam incluídos os incs. XXXVI e XXXVII e o § 18 no art. 12 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 12. ……….......……………………………………………………………..
……….......……………………………………………………………….................
XXXVI – reciclagem de resíduos; eXXXVII – serviços de manutenção predial, residencial, condominial e atividades paisagísticas, inclusive de limpeza em domicílios, condomínios prediais e serviços combinados para apoio técnico a edifícios;
……….......……………………………………………………………….................
§ 18. Para efeito do disposto nos incs. XIX e XXV, o atendimento em tais estabelecimentos deverá ser realizado com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, sendo vedada a formação de filas, internas e externas, e a aglomeração de pessoas.
…………………………………………………………………………………...”
Art. 6º Ficam alterados os §§ 2º e 3º do art. 13 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 13………………………………………………………………………….......
.………………………………………………………………………………...........
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos autônomos e microempreendedores individuais, assim como aos restaurantes, bares e lancherias, independentemente do enquadramento.
§ 3º O funcionamento dos estabelecimentos restaurantes, bares, lancherias e similares fica permitido até as 17 horas para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto
.…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 7º Fica alterado o § 1º do art. 21 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 21……………………....……………………………………………………...
……………………………….……………………………………………………...
§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos restaurantes, bares, lancherias e similares, inclusive padarias e lojas de conveniência, é permitido até as 17:00 horas para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
……………………………………………………………………………….” (NR) 
 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 41. ....................................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................................
§ 2º Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, observadas as regras do art. 22 de que trata este Decreto.”
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o inc. XVIII do art. 12 do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020.

 

Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.

 

 

  

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