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Rio Grande do Sul

Prefeito de Porto Alegre define regras para o funcionamento dos escritórios de advocacia

Decreto 20616/2020

22/06/2020 10:31:00

DECRETO 20.616, DE 18-6-2020
(DO-Porto Alegre Edição Extra DE 19-6-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município de Porto Alegre

Prefeito de Porto Alegre define regras para o funcionamento dos escritórios de advocacia
Esta alteração do Decreto 20.534, de 31-3-2020, estabelece
 regras para a abertura de escritórios de advocacia, dentre as quais destacamos:
- o distanciamento mínimo de 2m entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação;
–  a lotação não excedente a 30% da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio; e
– o atendimento de forma individualizada.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica incluído o inc. XXXV e os §§ 16 e 17 no caput do art. 12 do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue:
“Art. 12. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
XXXV – serviços de advocacia;
....................................................................................................................................
§ 16. Para efeito do disposto no inc. XXVII deste artigo, o funcionamento dos estabelecimentos deve observar, concomitantemente, as seguintes condições: 
I – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação;
II – lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio; e 
III – atendimento de forma individualizada.
§ 17. Para efeito do disposto no inc. XXXV deste artigo, o funcionamento dos estabelecimentos deve observar, concomitantemente, as seguintes condições:
 – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação;
II – lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio; e
III – atendimento de forma individualizada.”
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 72 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os efeitos do inc. II, do § 16, do art. 12 do Decreto nº 20.534, de 2020, instituído pelo art. 1º deste Decreto, passam a vigorar a partir de 1º de julho de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.

 

 

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