x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Estado prorroga medidas de isolamento social

Decreto 33631/2020

22/06/2020 10:51:26

DECRETO 33.631, DE 20-6-2020
(DO-CE DE 21-6-2020)
SAÚDE PÚBLICA – Normas

Estado prorroga medidas de isolamento social
O referido Decreto prorroga, a
té o dia 28-6-2020, as medidas de isolamento social previstas no Decreto 33.519, de 19-3-2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID - 19; CONSIDERANDO ser inquestionável a postura séria e responsável como Governo do Estado vem enfrentando a pandemia desde o seu princípio, sempre pensando na proteção da vida do cidadão através de importantes medidas baseadas em relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas submetidas e aprovadas pelo Comitê Estadual de Enfrentadamento da COVID-19; CONSIDERANDO que, a partir do Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020, além da prorrogação do isolamento social no Estado, passou-se a adotar, no âmbito estadual, a política de sua regionalização no Estado, com a previsão de medidas mais restritivas para municípios com dados da COVID-19 mais preocupantes; CONSIDERANDO que, também no referido Decreto, deu-se início, no Estado, após sinalização favorável das autoridades da saúde, ao processo gradual de liberação responsável das atividades econômicas e comportamentais no Estado; CONSIDERANDO que, com o Decreto nº 33.617, de 06 de junho de 2020, foi novamente prorrogado o isolamento social e sua regionalização no Estado, oportunidade em que verificou a área da saúde, sempre a partir dos dados epidemiológicos da COVID-19, a segurança necessária para a liberação, exclusivamente no município de Fortaleza de novas atividades econômicas e comportamentais no município de Fortaleza; CONSIDERANDO que, embora os indicadores revelem, nas últimas dias, uma melhora no cenário da pandemia no Estado, especialmente em Fortaleza, não se pode perder de vista que estamos ainda em um estágio de atenção no enfrentamento da doença, por isso ser consenso entre as autoridades da saúde que não podemos, ao menos no atual momento, abrir mão das medidas de isolamento social se vem praticando no território estadual, sob pena de comprometimento da capacidade de atendimento das unidades de saúde; CONSIDERANDO que, após nova avaliação pela equipe da saúde dos indicadores da COVID-19 no Estado, observou-se quadro favorável para que, de forma técnica e responsável, se possa, observando as particularidades epidemiológicas de cada município cearense, dar continuidade, no atual estágio da pandemia, ao processo de liberação gradual de atividades econômicas e comportamentais em nosso território; DECRETA:
Art. 1º Até o dia 28 de junho de 2020, ficam prorrogadas, no Estado do Ceará, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores.
§ 1° No período a que se refere o “caput”, deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, e nos Decretos n.° 33.617, de 06 de junho de 2020 e n.° 33.627, de 13 de junho de 2020, as quais estabelecem:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID - 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
IV - proibição da circulação de pessoas em espaços públicos, tais como praias, parques, praças e calçadões, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas;
V - suspensão da operação do serviço metroviário nas Regiões Metropolitanas do Cariri e Sobral;
VI - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma do art. 1°, §§ 3° e 4°, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020;
VII - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local.
§ 2° Na prorrogação de que trata este artigo, fica mantido, nos termos do art. 9°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.
§ 3° Ficam dispensadas do uso de máscaras as crianças menores de 02 (dois) anos e aqueles que, por alguma deficiência ou enfermidade comprovada em atestado médico, não possam ou tenham dificuldade de utilizá-las.
§ 4° Para efeito da vedação prevista no inciso VI, do § 1º, deste artigo, consideram-se condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio aqueles que, mesmo possuindo unidades utilizadas para fins de moradia por condôminos, tenham este uso como minoritário em relação ao das demais unidades disponíveis.
§ 5º Nos termos do Decreto n° 33.627, de 13 de junho de 2020,  continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham  comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias. unidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias.
§ 6° Em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, o dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do § 1°, deste artigo, só se aplica àquelas que sejam portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo.
Art. 2° Fica prorrogada, no período previsto no art. 1°, deste Decreto, e nos termos do Decreto n.º 33.574, de 05 de maio de 2020, a política de regionalização do isolamento social no Estado do Ceará, observadas as seguintes regras:
I - instituição e manutenção do isolamento social rígido, com restrição na liberação de atividades, respectivamente, nos municípios de Juazeiro do Norte e Sobral;
II - sujeição dos demais municípios do Estado ao isolamento social na foma do art. 1°, deste Decreto, com restrição na liberação de atividades.
§ 1° O disposto neste artigo não obsta o estabelecimento pelos gestores municipais, por ato normativo próprio, de barreiras sanitárias e outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus. 
§ 2° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na forma deste artigo, § 3° O isolamento social rígido a que faz menção o inciso I, do “caput”, deste artigo, observará as regras previstas no Decreto n.° 33.574, de 05 de maio de 2020.
Art. 3° Nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, indicados no Anexo I, deste Decreto a partir de 22 de junho de 2020, passam a ser liberadas as atividades econômicas e comportamentais na forma, condições e percentuais previstos no art. 3°, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, observado o seguinte:
I - atividades já liberadas no Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020 e que serão ampliadas:
a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva;
b) cadeia da construção civil.
II - novas atividades liberadas:
a) indústrias de materiais esportivos, instrumentos e brinquedos;
b) comércio de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da cadeia metalmecânica e afins; comércios da cadeia têxtil e roupa; comércio de livros e revistas; comércio de artigos do lar; comércio da cadeira agropecuária; comércio moveleiro; comércio da cadeia de tecnologia da informação; comércio de bicicletas na cadeia de logística e transporte; comércio automotivo e serviços; comércio de outros produtos; comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos.
§ 1° A liberação das atividades previstas neste artigo observará as regras previstas no art. 3°, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto nos seus §§ 7° e 8°, ficando o respectivo desempenho submetido ao contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância pelas atividades liberadas de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
§ 2° À exceção do município de Fortaleza e dos demais a que se refere este artigo, os demais municípios do Estado permanecerão, durante a prorrogação do isolamento social, com as atividades econômicas e comportamentais reguladas nos exatos termos do Decreto n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, desde que observados os respectivos protocolos sanitários 
gerais e sanitários estabelecidos para o desempenho das atividades.
Art. 4° Ficam liberadas, exclusivamente em Fortaleza, as atividades econômicas e comportamentais na forma, condições e percentuais previstos no Anexo II, deste Decreto, observando-se o seguinte:
I - cadeias e atividades já liberadas e que serão ampliadas:
a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e
calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia;
indústrias e serviços de apoio; tecnologia da informação;
b) cadeia da construção civil;
c) comércio de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da Cadeia metalmecânica e afins; comércio de artigos do lar.
II - novas cadeias liberadas: alimentação fora do lar; assistência social; e atividades religiosas;
§ 1° A liberação de atividades na forma deste artigo dar-se-á conforme as regras previstas no art. 3°, do Decretos n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, inclusive quanto à restrição de horário de funcionamento, ficando a cargo da  Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET a divulgação, no seu “site” oficial, da relação das subclasses das cadeias liberadas.
§ 2° O desempenho das atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com todas medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e Setoriais constantes do Anexo III, deste Decreto, devidamente homologados pela Secretária da Saúde, sem prejuízo da cumprimento do disposto no art. 
11, Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020.
§ 3° No período de prorrogação do isolamento social, poderão as escolas, os centros universitários, as universidades, os centros de formação de condutores, dentre outras instituições similares, prestar as seguintes atividades:
I - as atividades internas de escritório, inclusive a realização de novas inscrições, com percentual de funcionário não superior a 30% de seu total, vedado, em todo caso, o atendimento presencial;
II - a comercialização de serviços veiculados pelo meio virtual, plataformas virtuais, e-commerce ou quaisquer do gênero;
III - o atendimento aos clientes desde que restrito aos modelos de entrega, drive thru e retirada rápida no local;
IV - especificamente em relação aos centros de formação de condutores, a realização de curso teórico de forma remota, conforme estabelecido em deliberação do CONTRAN de nº 189.
§ 4° Fica liberada, no município de Fortaleza, a prática esportiva individual, bem como os serviços de assessoriais esportivas, desde que:
I - seja prestado por profissional devidamente credenciado no Conselho Regional de Educação Física - CREF ou por empresas legalmente constituídas;
II - as atividades físicas assessoradas sejam individuais, praticadas em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), com controle de acesso;
III - não sejam desenvolvidas nas áreas mencionadas no inciso IV, do § 1º, do art. 1º, deste Decreto;
IV - sejam observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e no Protocolo Setorial 15, na forma do Anexo III, deste Decreto.
§ 5° A previsão do § 4°, deste artigo, não implica liberação para a abertura de academias, clubes ou de qualquer outro estabelecimento remunerado para a prática de exercícios físicos.
§ 6° A liberação de atividades de alimentação fora de casa, nos termos deste artigo, não se estende a restaurantes situados em barracas de praia ou estabelecimentos similares.
§ 7° Aquele que, utilizando máscara de proteção na forma do § 2°, do art. 1°, deste Decreto, estiver sentado à mesa de restaurante poderá retirá-la exclusivamente durante a refeição.
§ 8° Observada a vedação prevista no inciso IV, do § 1°, do art.
1°, deste Decreto, fica autorizada a prática esportiva individual de corridas exclusivamente em vias públicas, desde que próxima à residência do praticante e limitada ao raio de 2(dois) km, sendo vedados pelotões e aglomerações.
§ 9° As atividades liberadas ficarão sob o monitoramento contínuo da Secretária da Saúde, através da avaliação dos dados epidemiológicos no Estado do Ceará, ficando também sujeitas à rigorosa fiscalização dos órgãos estaduais e municipais competentes.
Art. 5º As atividades econômicas e comportamentais já liberadas anteriormente à edição deste Decreto assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, desde que observadas todas as condições estabelecidas para a respectiva operação, em especial as medidas sanitárias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade.
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 6° Os municípios do Estado deverão, no combate à COVID-19, guardar estrita obediência ao disposto neste Decreto, sendo-lhes vedadas:
I - a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas no art. 2°, deste Decreto;
II- a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste 
Art. 7° Todas as atividades e serviços liberados durante o isolamento social, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, adotarão meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.
Art. 8° Para fins de atendimento ao disposto neste Decreto, fica autorizada, no Estado, a prestação de serviços de assessorias e consultorias que sejam imprescindíveis ao cumprimento das atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

NOTA COAD: Anexo em construção.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.