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Ceará

Prefeito de Fortaleza prorroga as medidas para enfrentamento do novo coronavírus

Decreto 14714/2020

22/06/2020 11:19:15

DECRETO 14.714, DE 21-6-2020
(DO-Fortaleza DE 21-6-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município de Fortaleza

Prefeito de Fortaleza prorroga as medidas para enfrentamento do novo coronavírus
Este Decreto prorroga até 28-6-2020, as normas estabelecidas pelos Decreto 14.611, de 17-3-2020, 14.651, de 19-4-2020 e 14.655, de 24-4-2020, que intensificam as medidas para enfrentamento do novo coronavírus.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e CONSIDERANDO a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo nº 544, de 03 de abril de 2020, por conta da pandemia da COVID-19, bem como o disposto no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo o território municipal; CONSIDERANDO que, desde o início da pandemia, a Prefeitura de Fortaleza se mantém firme no propósito de proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamento da COVID-19; CONSIDERANDO que, com esse propósito, foram editados os Decretos nº 14.611, de 17 de março de 2020, nº 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de 24 de abril de 2020, n° 14.674, de 20 de maio de 2020, o de nº 14.699, de 07 de junho de 2020, e no nº 14.709, de 14 de junho de 2020, os quais preveem diversas ações de combate ao novo coronavírus, com restrições às atividades do comércio e da indústria, objetivando promover o isolamento social da população e, assim, preservar a capacidade de atendimento da rede de saúde; CONSIDERANDO que, apesar de os números da COVID-19 no Município ainda expirarem atenção e acompanhamento meticuloso, é inquestionável o mérito de que as medidas de isolamento social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibilitar um maior controle do avanço da doença, dando às autoridades públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado aos pacientes infectados; CONSIDERANDO a importância de, paralelamente às ações de combate à pandemia, continuar a pensar, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas em Fortaleza, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população; CONSIDERANDO que, também através do referido Decreto, após sinalização favorável por parte das autoridades estaduais da saúde, indicando tendência de estabilização do crescimento da COVID-19 em Fortaleza, foi possível dar início à liberação responsável de algumas atividades econômicas e comportamentais, mediante o estabelecimento de obrigações sanitárias rigorosas a serem observadas pelas atividades liberadas, ficando sob encargo da Secretária da Saúde o monitoramento contínuo das novas medidas através do acompanhamento de perto dos dados epidemiológicos da COVID-19 nesta Capital; CONSIDERANDO que, segundo avaliação das equipes municipal e estadual da saúde, mesmo com a liberação das primeiras atividades econômicas e comportamentais, não se observou comprometimento da tendência que se vinha verificando em Fortaleza de estabilização do crescimento da doença, contexto que transmite a segurança necessária para, nesse município, se avançar no processo de liberação responsável das atividades; CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pela Prefeitura no combate à COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e foi pautado em ações responsáveis e, sobretudo,seguras para a vida da população; CONSIDERANDO o plano de retomada da economia proposto e o avanço desse para a egunda fase, com a liberação de novas atividades e expansão das já liberadas; CONSIDERANDO, ainda, a edição pelo Governo do Estado do Decreto nº 33.631, de 20 de junho de 2020, que também prorroga as medidas de isolamento social e inicia a retomada das atividades comerciais; DECRETA:
Art. 1º 
- Ficam prorrogadas até o dia 28 de junho de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste  Decreto, as medidas de isolamento social previstas no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, no Decreto nº 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de 24 de abril de 2020, no Decreto nº 14.674, de 20 de maio de 2020, no Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, no Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020 e Decreto nº 14.709, de 14 de junho de 2020 e suas alterações posteriores.
§ 1° - No período a que se refere o “caput”, deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, no Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020 e no Decreto nº 17.709, de 14 de junho de 2020, as quais estabelecem:
I - suspensão de eventos ou 
atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020;
II - manutenção do dever especial de proteção em 
relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020; 
III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020; IV - proibição da circulação de pessoas em espaços públicos, tais como praias, parques, praças e calçadões, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas; V – controle no uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma do art. 1º, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020;
§ 2° - Na prorrogação de que trata este artigo, 
fica mantido, nos termos do art. 7°, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.
§ 3º - Ficam dispensadas 
do uso de máscaras as crianças menores de 02 (dois) anos e aqueles que, por alguma deficiência ou enfermidade comprovadas em atestado médico, não possam ou tenham dificuldade de utilizá-las.
§ 4º - Para efeito da vedação 
prevista no inciso VI, do § 1º, deste artigo, consideram-se condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio aqueles que, mesmo possuindo unidades utilizadas para fins de moradia por condôminos, tenham este uso como minoritário em relação ao das demais unidades disponíveis.
§ 5º - Continuam 
autorizadas, na forma do Decreto nº 14.709, de 14 de junho de 2020, a voltar ao trabalho as pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos em atividades liberadas, desde que tenham comprovação de imunidade ou de ter contraído a
COVID-19 há mais de 30 (trinta) dias.
§ 6° - Em relação às 
pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, o dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do § 1°, deste artigo, só se aplica àquelas que sejam portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo.
Art. 2° - Ficam 
liberadas, no âmbito do Município de Fortaleza, as atividades econômicas e comportamentais na forma, condições e percentuais previstos no Anexo I, deste Decreto, observando-se o seguinte:
I - cadeias e atividades já liberadas e que serão ampliadas:
a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias e serviços de apoio; tecnologia da informação;
b) cadeia da construção civil;
c) comércio 
de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da cadeia metalmecânica e afins; comércio de artigos do lar.
II - novas 
cadeias liberadas: alimentação fora do lar; assistência social; e atividades religiosas;
§ 1° - A liberação de atividades na forma 
deste artigo dar-se-á conforme as regras previstas no art. 2°, do Decretos nº 14.699, de 07 de junho de 2020, inclusive quanto à restrição de horário de funcionamento, ficando a cargo da Secretária Municipal do Desenvolvimento Econômico - SDE e, subsidiariamente da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e do Trabalho do Estado – SEDET a divulgação, no seu “site” oficial, da relação das subclasses das cadeias liberadas.
§ 2° - 
O desempenho das atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com todas medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e Setoriais constantes do Anexo II, deste Decreto, devidamente homologados pela Secretária da Saúde, sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 11, Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020.
§ 3° - No período de prorroga
ção do isolamento social, poderão as escolas, os centros universitários, as universidades, os centros de formação de condutores, dentre outras instituições similares, prestar as seguintes atividades:
I - as atividades internas de escritório, inclusive a 
realização de novas inscrições, com percentual de funcionário não superior a 30% de seu total, vedado, em todo caso, o atendimento presencial;
II - a comercialização de serviços 
veiculados pelo meio virtual, plataformas virtuais, e-commerce ou quaisquer do gênero;
III - o atendimento aos clientes desde 
que restrito aos modelos de entrega, “drive thru” e retirada rápida no local;
IV - especificamente em relação aos centros de 
formação de condutores, a realização de curso teórico de forma remota, conforme estabelecido em deliberação do CONTRAN de nº 189.
§ 4° - Fica liberado, no município de Fortaleza, a 
prática esportiva individual, bem como os serviços de assessorias esportivas, desde que: I - seja prestado por profissional devidamente credenciado no Conselho Regional de Educação Física – CREF ou por empresas legalmente constituídas;
II - as 
atividades físicas assessoradas sejam individuais, praticadas em ambiente privativo, não comercial, abertos ao ar livre (sem cobertura), com controle de acesso;
III - não sejam desenvolvidas 
nas áreas mencionadas no inciso IV, do § 1º, do art. 1º, deste Decreto;
IV - sejam observadas as medidas sanitárias 
previstas no Protocolo Geral e no Protocolo Setorial 15, na forma do Anexo II, deste Decreto.
§ 5° - A previsão do § 4°, 
deste artigo, não implica liberação para a abertura de academias, clubes ou de qualquer outro estabelecimento remunerado para a prática de exercícios físicos.
§ 6° - A liberação de atividades 
de alimentação fora de casa, nos termos deste artigo, não se estende a restaurantes situados em barracas de praia ou estabelecimentos similares.
§ 7° - Aquele que, utilizando 
máscara de proteção na forma do § 2°, do art. 1°, deste Decreto, estiver sentado à mesa de restaurante poderá retirá-la exclusivamente durante a refeição.
§ 8° - Observada a vedação 
prevista no inciso IV, do § 1°, do art. 1°, deste Decreto, fica autorizada a prática esportiva individual de corridas exclusivamente em vias públicas, desde que próxima à residência do praticante e limitada ao raio de 2 (dois) km, sendo vedados pelotões e aglomerações.
§ 9° - As atividades liberadas ficarão 
sob o monitoramento contínuo da Secretária da Saúde, através da avaliação dos dados epidemiológicos no Município de Fortaleza, ficando também sujeitas à rigorosa fiscalização dos órgãos estaduais e municipais competentes. 
Art. 3º - No período de isolamento social, são vedadas a entrada e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou privadas, de pessoas estranhas ao funcionamento do respectivo serviço, as quais não sejam pacientes em busca de atendimento, seus acompanhantes ou profissionais que trabalhem na unidade de saúde.
Parágrafo único. As atividades de inspeção e fiscalização poderão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes em unidades hospitalares desde que submetidas às regras sanitárias cabíveis para a proteção da saúde de todos os envolvidos.
Art. 4º - 
As atividades econômicas e comportamentais já liberadas anteriormente à edição deste Decreto assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, as quais deverão continuar observando todas as condições estabelecidas para a respectiva operação, em especial medidas sanitárias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade. Parágrafo Único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais. 
Art. 5° - Todas as atividades e serviços liberados durante o isolamento social, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, adotarão meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.
Art. 6° - Aplica-se, no que 
couber, as disposições do Decreto Estadual nº 33.631, de 20 de junho de 2020.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data 
de sua publicação.  
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -
PREFEITO DE FORTALEZA.

 

NOTA COAD: Anexo em construção.

  
 

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