Rio Grande do Sul
DECRETO
50.258, DE 18-4-2013
(DO-RS DE 19-4-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estabelecida norma relativa à indicação do valor do frete
nos serviços prestados por autônomo ou por empresa de outro Estado
A modificação
do Livro II do Decreto 37.699/97 RICMS-RS, permite que o valor relativo
ao serviço de transporte seja indicado na Nota Fiscal relativa à entrada
na operação acobertada por Nota Fiscal de Produtor, na hipótese
em que o destinatário seja o contratante do serviço.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3950 No art. 134 do Livro II, é dada
nova redação ao inciso I, mantida a redação de sua nota,
conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 63 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, de cargas, em veículo próprio ou fretado.
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Art. 73 O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal e interestadual, de cargas.
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Art. 79 O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço pelas empresas que executarem serviço de transporte aeroviário intermunicipal e interestadual, regular, de cargas.
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Art. 90 O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, de cargas.
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Art. 134 Fica dispensada a emissão dos documentos fiscais previstos nos arts. 63, 73, 79 e 90, relativos à prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo ou por empresa de transporte de outra unidade da Federação não inscrita no CGC/TE, quando:
I
a operação interna a que corresponder a prestação
do serviço estiver acobertada por Nota Fiscal de Produtor e ao abrigo da
não incidência, isenção ou do diferimento do pagamento do
imposto, hipótese em que o valor do frete será indicado na Nota Fiscal
de Produtor, quando o produtor for o contratante, ou na Nota Fiscal relativa
à entrada emitida pelo destinatário, quando este for o contratante.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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