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Rio Grande do Sul

Estabelecida norma relativa à indicação do valor do frete nos serviços prestados por autônomo ou por empresa de outro Estado

Decreto 50258/2013

02/05/2013 17:57:03

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DECRETO 50.258, DE 18-4-2013
(DO-RS DE 19-4-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Estabelecida norma relativa à indicação do valor do frete nos serviços prestados por autônomo ou por empresa de outro Estado
A modificação do Livro II do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS, permite que o valor relativo ao serviço de transporte seja indicado na Nota Fiscal relativa à entrada na operação acobertada por Nota Fiscal de Produtor, na hipótese em que o destinatário seja o contratante do serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3950 – No art. 134 do Livro II, é dada nova redação ao inciso I, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 63 – O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, de cargas, em veículo próprio ou fretado.
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Art. 73 – O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal e interestadual, de cargas.
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Art. 79 – O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço pelas empresas que executarem serviço de transporte aeroviário intermunicipal e interestadual, regular, de cargas.
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Art. 90 – O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, de cargas.
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Art. 134 – Fica dispensada a emissão dos documentos fiscais previstos nos arts. 63, 73, 79 e 90, relativos à prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo ou por empresa de transporte de outra unidade da Federação não inscrita no CGC/TE, quando:”

“I – a operação interna a que corresponder a prestação do serviço estiver acobertada por Nota Fiscal de Produtor e ao abrigo da não incidência, isenção ou do diferimento do pagamento do imposto, hipótese em que o valor do frete será indicado na Nota Fiscal de Produtor, quando o produtor for o contratante, ou na Nota Fiscal relativa à entrada emitida pelo destinatário, quando este for o contratante.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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