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Pernambuco

Normas relativas à Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014 são incorporadas à CLT

Decreto 39305/2013

02/05/2013 17:57:00

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DECRETO 39.305, DE 17-4-2013
(DO-PE DE 18-4-2013)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Normas relativas à Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014 são incorporadas à CLT
Este ato incorpora as disposições previstas no Convênio ICMS 142, de 16-12-2011, cuja íntegra poderá ser obtida no link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que trata da isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014. Fica alterado o Decreto 14.876/91.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 142/2011 e respectivas alterações, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2012, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2012, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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CCXI – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011, as operações e prestações, inclusive as importações do exterior, promovidas pela Fédération Internacionale de Football Association – FIFA ou a ela destinadas, desde que vinculadas à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, observado o seguinte e, no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, o disposto no inciso CCXXXV (Convênios ICMS 39/2009 e 142/2011): (NR)
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CCXXXV – no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, as operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/2011 (Convênio ICMS 142/2011). (AC)
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Art. 11 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:
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XVIII – no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/2011 (Convênio ICMS 142/2011). (AC)
.................................................................................................................................    
Art. 47 – Não se exigirá o estorno do crédito relativo:
.................................................................................................................................    
LXX – no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, às operações e prestações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCXXXV do art. 9º (Convênio ICMS 142/ 2011). (AC)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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