Pernambuco
DECRETO
39.305, DE 17-4-2013
(DO-PE DE 18-4-2013)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Normas relativas à Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa
do Mundo Fifa 2014 são incorporadas à CLT
Este ato
incorpora as disposições previstas no Convênio ICMS 142, de 16-12-2011,
cuja íntegra poderá ser obtida no link Atos do Confaz
da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que trata da isenção
e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas
com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014.
Fica alterado o Decreto 14.876/91.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
o Convênio ICMS 142/2011 e respectivas alterações, ratificado
pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2012, publicado o referido Ato no
Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2012, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................
CCXI no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011,
as operações e prestações, inclusive as importações
do exterior, promovidas pela Fédération Internacionale de
Football Association FIFA ou a ela destinadas, desde que vinculadas
à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e
da Copa do Mundo FIFA 2014, observado o seguinte e, no período de 1º
de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, o disposto no inciso CCXXXV (Convênios
ICMS 39/2009 e 142/2011): (NR)
.................................................................................................................................
CCXXXV no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro
de 2015, as operações e prestações vinculadas à organização
e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa
do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio
ICMS 142/2011 (Convênio ICMS 142/2011). (AC)
.................................................................................................................................
Art. 11 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:
.................................................................................................................................
XVIII no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro
de 2015, nas operações e prestações vinculadas à organização
e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa
do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio
ICMS 142/2011 (Convênio ICMS 142/2011). (AC)
.................................................................................................................................
Art. 47 Não se exigirá o estorno do crédito relativo:
.................................................................................................................................
LXX no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de
2015, às operações e prestações beneficiadas com a
isenção prevista no inciso CCXXXV do art. 9º (Convênio ICMS
142/ 2011). (AC)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado)
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