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Trabalho e Previdência

CFFa define as atribuições do responsável técnico em Fonoaudiologia

Resolução CFFa 430/2013

04/05/2013 19:43:07

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RESOLUÇÃO 430 CFFa, DE 19-4-2013
(DO-U DE 2-5-2013)

FONOAUDIÓLOGO
Exercício da Profissão

CFFa define as atribuições do responsável técnico em Fonoaudiologia

O CFFa – Conselho Federal de Fonoaudiologia, por meio do referido ato, dispõe sobre o responsável técnico em Fonoaudiologia e suas atribuições.
O responsável técnico é o profissional responsável por zelar pela qualidade na prestação de serviços fonoaudiológicos de uma instituição, a fim de garantir à comunidade práticas fonoaudiológicas dentro dos preceitos legais, éticos, técnicos e sanitários vigentes.
A responsabilidade técnica pelas atividades profissionais, próprias da Fonoaudiologia, desempenhadas em todos os níveis de atuação, em todos seus graus de complexidade, sob qualquer designação ou razão social, com finalidade lucrativa ou não, privada, pública, filantrópica ou mista, deverá ser exercida com exclusividade e autonomia, por fonoaudiólogo com registro em situação regular junto ao Conselho Regional de sua jurisdição.
São deveres do responsável técnico, dentre outros: zelar pelas disposições legais do funcionamento dos serviços fonoaudiológicos da pessoa jurídica; assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática fonoaudiológica; garantir que os serviços prestados em Fonoaudiologia não sofram ingerência técnica de não fonoaudiólogos, mesmo em condição de chefia; assegurar que os estágios realizados na empresa estejam de acordo com as normas legais vigentes; assegurar que durante os horários de atendimento à clientela estejam em atividade, no serviço, profissionais em número compatível com a natureza da atenção a ser prestada; orientar o responsável legal da instituição sobre as obrigações junto ao Conselho Regional da sua jurisdição; representar o serviço de Fonoaudiologia junto a chefias, em reuniões, fiscalizações do Conselho Regional de Fonoaudiologia e Vigilância Sanitária quando solicitado; comunicar, às instâncias e órgãos competentes, falhas ou irregularidades existentes na instituição pela qual é responsável técnico; informar ao Conselho Regional os nomes dos fonoaudiólogos que compõem o quadro funcional da instituição, bem como alterações na sua composição; e informar oficialmente ao Conselho Regional, no prazo de 30 dias, o afastamento ou baixa da sua responsabilidade técnica.
A não observância dos deveres, por parte do responsável técnico, implicará em penalidades administrativas ou éticas.
O responsável técnico não responderá disciplinarmente por procedimentos técnicos profissionais inadequados, executados pelos demais fonoaudiólogos da instituição, desde que comunique os fatos de que tenha conhecimento ao Conselho Regional de sua jurisdição.
O fonoaudiólogo assumirá a responsabilidade técnica mediante assinatura do termo de responsabilidade técnica disponibilizado pelo Conselho Regional de sua jurisdição.
O responsável técnico, ou ao eventual fonoaudiólogo substituto, deverá estar presente nos horários mencionados no termo de responsabilidade técnica e comunicar ao Conselho Regional de Fonoaudiologia as alterações deste.
O período de permanência do responsável técnico em uma empresa não poderá ser inferior à metade do horário semanal de funcionamento da prestação dos serviços fonoaudiológicos.
Encerra-se a responsabilidade técnica quando: o fonoaudiólogo informar oficialmente ao Conselho Regional; a instituição informar oficialmente o desligamento do fonoaudiólogo; houver suspensão do exercício profissional ou cancelamento de registro profissional; e houver baixa ou cancelamento do registro da pessoa jurídica.
A Resolução 430 CFFa revoga as Resoluções CFFa 331, de 13-5-2006 (Informativos 24 e25/2006) e 333, de 29-7-2006 (Informativo 35/2006).

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