Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.352 RFB, DE 30-4-2013
(DO-U DE 2-5-2013)
ECD ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL
Normas
Receita Federal altera IN que regula a ECD
Esta Instrução
Normativa altera a Instrução Normativa 787 RFB, de 19-11-2007 (Fascículo
47/2007) para atualizar a penalidade aplicável à falta de apresentação
da ECD ou apresentação com incorreções ou omissões,
bem como estabelecer o prazo de transmissão nos casos de extinção,
cisão, fusão ou incorporação ocorridos nos meses de janeiro
a maio.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de
19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 5º e 10 da Instrução
Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 787 RFB/2007
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§
6º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão
total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do
ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata
o § 1º será até o último dia útil do mês
de junho do referido ano. (NR)
Art. 10 A não apresentação da ECD nos prazos fixados
no art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou
omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas
previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001. (NR)
Remissão COAD: Medida Provisória 2.158-35/2001 (Portal COAD)
Art. 57 O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento; II por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 11 da Instrução
Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007. (Carlos Alberto Freitas
Barreto)
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